{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146243,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5eb62a16c2f7cc055e059d76ccab9147cdd4201eea982d1504a8bc47fe0370","registro_original":{"id_fonte":"1435031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256940","numero_registro":"202600384440","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA\n PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA.  AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra\n decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado\n no art. 105, III, \"a\", da CF, em processo no qual o agravante foi\n condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime\n inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena\n privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.\n 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à\n apelação defensiva que pleiteava, em preliminar, o reconhecimento da\n nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no\n mérito, a absolvição por insuficiência probatória. No recurso\n especial, o recorrente alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do\n Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal; no\n agravo regimental, reiterou a tese de ausência de fundada suspeita e\n requereu a reforma da decisão que negara provimento ao apelo nobre.\n 3. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região\n conhecida como área de intenso tráfico de drogas, visualizaram o\n agravante empurrando motocicleta, em período noturno, na contramão\n de direção, com as mesmas características de veículo anteriormente\n envolvido em ações criminosas no local, circunstâncias que motivaram\n a abordagem e a realização de busca pessoal, da qual resultou a\n apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos\n concretos descritos pelas instâncias ordinárias (região conhecida\n pelo tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com\n características de veículo envolvido em ações criminosas e\n deslocamento na contramão de direção) configuram fundada suspeita,\n nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal realizada\n por policiais militares. (ii) saber se, reconhecida a existência de\n fundada suspeita, a busca pessoal se mostra lícita, afastando a\n alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e a consequente\n nulidade da prova e da condenação pelo crime do art. 33, § 4º, da\n Lei n. 11.343/2006.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem não decorreu\n de juízo subjetivo de \"atitude suspeita\", mas de elementos\n objetivos: região de intenso tráfico de drogas, período noturno,\n motocicleta com mesmas características de veículo usado em ações\n criminosas anteriores e deslocamento na contramão de direção,\n circunstância que, por si só, já justificaria a intervenção policial\n a título de fiscalização de trânsito.\n 6. A partir desses elementos concretos, concluiu-se pela presença de\n fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a\n busca pessoal e a revista do capacete, em que foram encontrados os\n entorpecentes, de modo que não se caracteriza ilegalidade na\n diligência policial.\n 7. A atuação policial configurou exercício regular da atividade\n investigativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte\n Superior, segundo a qual a busca pessoal é válida quando fundada em\n dados objetivos e precisos que indiquem a possível prática delitiva,\n afastando a alegação de nulidade da prova e a incidência do art.\n 157 do CPP.\n 8. O acórdão recorrido harmoniza-se com precedentes do Superior\n Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos concretos a\n justificar a suspeita para a realização de busca pessoal,\n inexistindo afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o que conduz à\n manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que negou provimento ao recurso especial e preservada a\n condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n Tese de julgamento:\n 1. A busca pessoal prevista no art. 244 do CPP é lícita quando\n baseada em elementos objetivos, concretos e precisos que\n caracterizem fundada suspeita, tais como local conhecido por tráfico\n de drogas, período noturno, veículo com características de\n envolvimento em ações criminosas e deslocamento em contramão de\n direção.\n 2. Reconhecida a existência de fundada suspeita e a regularidade da\n atuação policial, não há nulidade da prova obtida na busca pessoal,\n afastando-se a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP.\n Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, \"a\"; Lei\n n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240 e 244.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 966.530/SP, Sexta\n Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado\n do TJSP), DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.487/SP, Quinta\n Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no\n HC 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.08.2023; STJ, AgRg no HC\n 788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n 20.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce0e131e2e9d65e22965a6c7d4e2aefe59ee32d9620734018710a8797330b0fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
