# Registro público: STJ — 2256940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b5eb62a16c2f7cc055e059d76ccab9147cdd4201eea982d1504a8bc47fe0370

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
 decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado
 no art. 105, III, "a", da CF, em processo no qual o agravante foi
 condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
 inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena
 privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à
 apelação defensiva que pleiteava, em preliminar, o reconhecimento da
 nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no
 mérito, a absolvição por insuficiência probatória. No recurso
 especial, o recorrente alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do
 Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal; no
 agravo regimental, reiterou a tese de ausência de fundada suspeita e
 requereu a reforma da decisão que negara provimento ao apelo nobre.
 3. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região
 conhecida como área de intenso tráfico de drogas, visualizaram o
 agravante empurrando motocicleta, em período noturno, na contramão
 de direção, com as mesmas características de veículo anteriormente
 envolvido em ações criminosas no local, circunstâncias que motivaram
 a abordagem e a realização de busca pessoal, da qual resultou a
 apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos
 concretos descritos pelas instâncias ordinárias (região conhecida
 pelo tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com
 características de veículo envolvido em ações criminosas e
 deslocamento na contramão de direção) configuram fundada suspeita,
 nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal realizada
 por policiais militares. (ii) saber se, reconhecida a existência de
 fundada suspeita, a busca pessoal se mostra lícita, afastando a
 alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e a consequente
 nulidade da prova e da condenação pelo crime do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem não decorreu
 de juízo subjetivo de "atitude suspeita", mas de elementos
 objetivos: região de intenso tráfico de drogas, período noturno,
 motocicleta com mesmas características de veículo usado em ações
 criminosas anteriores e deslocamento na contramão de direção,
 circunstância que, por si só, já justificaria a intervenção policial
 a título de fiscalização de trânsito.
 6. A partir desses elementos concretos, concluiu-se pela presença de
 fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a
 busca pessoal e a revista do capacete, em que foram encontrados os
 entorpecentes, de modo que não se caracteriza ilegalidade na
 diligência policial.
 7. A atuação policial configurou exercício regular da atividade
 investigativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, segundo a qual a busca pessoal é válida quando fundada em
 dados objetivos e precisos que indiquem a possível prática delitiva,
 afastando a alegação de nulidade da prova e a incidência do art.
 157 do CPP.
 8. O acórdão recorrido harmoniza-se com precedentes do Superior
 Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos concretos a
 justificar a suspeita para a realização de busca pessoal,
 inexistindo afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o que conduz à
 manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial e preservada a
 condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal prevista no art. 244 do CPP é lícita quando
 baseada em elementos objetivos, concretos e precisos que
 caracterizem fundada suspeita, tais como local conhecido por tráfico
 de drogas, período noturno, veículo com características de
 envolvimento em ações criminosas e deslocamento em contramão de
 direção.
 2. Reconhecida a existência de fundada suspeita e a regularidade da
 atuação policial, não há nulidade da prova obtida na busca pessoal,
 afastando-se a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240 e 244.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 966.530/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado
 do TJSP), DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.487/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no
 HC 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.08.2023; STJ, AgRg no HC
 788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
 20.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA
 PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra
 decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado
 no art. 105, III, "a", da CF, em processo no qual o agravante foi
 condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
 inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena
 privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à
 apelação defensiva que pleiteava, em preliminar, o reconhecimento da
 nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no
 mérito, a absolvição por insuficiência probatória. No recurso
 especial, o recorrente alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do
 Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal; no
 agravo regimental, reiterou a tese de ausência de fundada suspeita e
 requereu a reforma da decisão que negara provimento ao apelo nobre.
 3. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região
 conhecida como área de intenso tráfico de drogas, visualizaram o
 agravante empurrando motocicleta, em período noturno, na contramão
 de direção, com as mesmas características de veículo anteriormente
 envolvido em ações criminosas no local, circunstâncias que motivaram
 a abordagem e a realização de busca pessoal, da qual resultou a
 apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos
 concretos descritos pelas instâncias ordinárias (região conhecida
 pelo tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com
 características de veículo envolvido em ações criminosas e
 deslocamento na contramão de direção) configuram fundada suspeita,
 nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal realizada
 por policiais militares. (ii) saber se, reconhecida a existência de
 fundada suspeita, a busca pessoal se mostra lícita, afastando a
 alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e a consequente
 nulidade da prova e da condenação pelo crime do art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem não decorreu
 de juízo subjetivo de "atitude suspeita", mas de elementos
 objetivos: região de intenso tráfico de drogas, período noturno,
 motocicleta com mesmas características de veículo usado em ações
 criminosas anteriores e deslocamento na contramão de direção,
 circunstância que, por si só, já justificaria a intervenção policial
 a título de fiscalização de trânsito.
 6. A partir desses elementos concretos, concluiu-se pela presença de
 fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a
 busca pessoal e a revista do capacete, em que foram encontrados os
 entorpecentes, de modo que não se caracteriza ilegalidade na
 diligência policial.
 7. A atuação policial configurou exercício regular da atividade
 investigativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, segundo a qual a busca pessoal é válida quando fundada em
 dados objetivos e precisos que indiquem a possível prática delitiva,
 afastando a alegação de nulidade da prova e a incidência do art.
 157 do CPP.
 8. O acórdão recorrido harmoniza-se com precedentes do Superior
 Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos concretos a
 justificar a suspeita para a realização de busca pessoal,
 inexistindo afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o que conduz à
 manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial e preservada a
 condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal prevista no art. 244 do CPP é lícita quando
 baseada em elementos objetivos, concretos e precisos que
 caracterizem fundada suspeita, tais como local conhecido por tráfico
 de drogas, período noturno, veículo com características de
 envolvimento em ações criminosas e deslocamento em contramão de
 direção.
 2. Reconhecida a existência de fundada suspeita e a regularidade da
 atuação policial, não há nulidade da prova obtida na busca pessoal,
 afastando-se a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240 e 244.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 966.530/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado
 do TJSP), DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.487/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no
 HC 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.08.2023; STJ, AgRg no HC
 788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
 20.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
