# Registro público: STJ — 1050871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 942e65ab0214d313259f5fd7f5512a41a06aa414edd004feb18e17870c30e2a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435034
- **Número de registro na fonte:** 202504399726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar
 o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no
 Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob
 fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na
 fração necessária da pena restritiva de direitos.
 2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por
 duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária
 e prestação de serviços à comunidade).
 3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por
 ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de
 prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão,
 afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de
 forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o
 agravante sequer iniciou a prestação de serviços.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto
 previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de
 cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido
 globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do
 habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório
 da execução penal para rediscutir a existência de efetivo
 cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
 indulto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos
 consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à
 comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências
 jurídicas distintas.
 6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena
 de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu
 a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023,
 inviabilizando a concessão do indulto.
 7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito
 cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de
 pena fixados no respectivo decreto presidencial.
 8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto
 a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito
 objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório da execução penal, providência
 incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
 9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos
 novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, impondo-se a sua manutenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de
 direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo
 necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial.
 2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
 fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo
 cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
 indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à
 jurisprudência.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, caput;
 Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II
 e 9º, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC
 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ,
 AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PENAS
 RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇOS À COMUNIDADE). REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar
 o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no
 Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob
 fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na
 fração necessária da pena restritiva de direitos.
 2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por
 duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária
 e prestação de serviços à comunidade).
 3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por
 ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de
 prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão,
 afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de
 forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o
 agravante sequer iniciou a prestação de serviços.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto
 previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de
 cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido
 globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do
 habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório
 da execução penal para rediscutir a existência de efetivo
 cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
 indulto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos
 consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à
 comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências
 jurídicas distintas.
 6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena
 de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu
 a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023,
 inviabilizando a concessão do indulto.
 7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
 concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito
 cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de
 pena fixados no respectivo decreto presidencial.
 8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto
 a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito
 objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório da execução penal, providência
 incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
 9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos
 novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de
 direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo
 necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial.
 2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
 fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo
 cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
 indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
 verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à
 jurisprudência.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, caput;
 Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II
 e 9º, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC
 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ,
 AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 942e65ab0214d313259f5fd7f5512a41a06aa414edd004feb18e17870c30e2a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 942e65ab0214d313259f5fd7f5512a41a06aa414edd004feb18e17870c30e2a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

