{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146245,"origem":"stj","sha256_origem":"014d737ed5b6eeaa5d367bb242a7b8580957bd838589c5ede1e9733d4126972e","registro_original":{"id_fonte":"1435037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1063140","numero_registro":"202505073944","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA E\n AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA NAS INSTÂNCIAS\n ORDINÁRIAS.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas\n corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de\n forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a\n absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de\n origem para análise da revisão criminal.\n 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão\n criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças\n necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas\n corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência\n policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e\n \"nervosismo\") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP).\n 3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi\n rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a\n busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito,\n reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de\n ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial,\n corroborados pelos relatos dos agentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame,\n em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,\n sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão\n criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação\n probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a\n instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a\n autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das\n nulidades nas instâncias ordinárias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados\n pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância,\n impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no\n acórdão que não conheceu da revisão criminal.\n 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é\n admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída\n com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do\n CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o\n seu conhecimento.\n 7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade\n apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das\n provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias\n ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e\n busca pessoal e validação do conjunto probatório.\n 8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a\n coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera\n releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem\n inovação relevante.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo\n Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.\n 2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621\n do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se\n prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória\n ou rediscussão dosimétrica.\n 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe\n flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as\n nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º;\n CPP, art. 157.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel.\n Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025,\n DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay\n Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5257cecd6655d999ffcf5bfa6f4261771d5c9e39b1010ed45de232f36c72e652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
