# Registro público: STJ — 1063140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 014d737ed5b6eeaa5d367bb242a7b8580957bd838589c5ede1e9733d4126972e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435037
- **Número de registro na fonte:** 202505073944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de
 forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a
 absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para análise da revisão criminal.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão
 criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças
 necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas
 corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência
 policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e
 "nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP).
 3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi
 rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a
 busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito,
 reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de
 ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial,
 corroborados pelos relatos dos agentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame,
 em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
 sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão
 criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação
 probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a
 instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a
 autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das
 nulidades nas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados
 pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância,
 impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no
 acórdão que não conheceu da revisão criminal.
 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é
 admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída
 com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do
 CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o
 seu conhecimento.
 7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das
 provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias
 ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e
 busca pessoal e validação do conjunto probatório.
 8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a
 coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera
 releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem
 inovação relevante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621
 do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se
 prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória
 ou rediscussão dosimétrica.
 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe
 flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as
 nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º;
 CPP, art. 157.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025,
 DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA E
 AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA NAS INSTÂNCIAS
 ORDINÁRIAS.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, no qual a defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou, de
 forma principal, o reconhecimento da nulidade das provas e a
 absolvição, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para análise da revisão criminal.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não conheceu da revisão
 criminal por inadequação da via e ausência de instrução com as peças
 necessárias, à luz dos arts. 621 e 625, § 1º, do CPP. No habeas
 corpus, o agravante sustentou nulidade das provas por violência
 policial, busca pessoal sem justa causa (denúncia anônima e
 "nervosismo") e ilicitude por derivação (art. 157 do CPP).
 3. As decisões anteriores. Em apelação, a preliminar de nulidade foi
 rejeitada, reconhecendo-se fundadas razões para a abordagem e a
 busca pessoal, e a sentença confirmou a regularidade do feito,
 reconheceu autoria e materialidade com base em boletim de
 ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial,
 corroborados pelos relatos dos agentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame,
 em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem,
 sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a revisão
 criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliação
 probatória ou rediscussão dosimétrica, sem novação fática e sem a
 instrução exigida; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a
 autorizar concessão de ordem de ofício, ante a rejeição das
 nulidades nas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A apreciação direta, em habeas corpus, de temas não examinados
 pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância,
 impedindo o conhecimento das teses de nulidade não enfrentadas no
 acórdão que não conheceu da revisão criminal.
 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação e só é
 admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, devendo estar instruída
 com as peças necessárias à comprovação dos fatos (art. 625, § 1º, do
 CPP); a ausência de instrução adequada e de novas provas impede o
 seu conhecimento.
 7. Em juízo perfunctório, não se evidencia flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a nulidade das
 provas foi expressamente enfrentada e afastada nas instâncias
 ordinárias, com reconhecimento de fundadas razões para abordagem e
 busca pessoal e validação do conjunto probatório.
 8. É firme o entendimento de que a revisão criminal deve respeitar a
 coisa julgada e a segurança jurídica, não se prestando à mera
 releitura do acervo probatório ou de critérios dosimétricos sem
 inovação relevante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É vedado conhecer, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 2. A revisão criminal exige o atendimento das hipóteses do art. 621
 do CPP e a instrução prevista no art. 625, § 1º, do CPP, não se
 prestando como sucedâneo recursal para mera reavaliação probatória
 ou rediscussão dosimétrica.
 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe
 flagrante ilegalidade evidenciada, o que não se verifica quando as
 nulidades foram analisadas e afastadas pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º;
 CPP, art. 157.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025,
 DJEN 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 014d737ed5b6eeaa5d367bb242a7b8580957bd838589c5ede1e9733d4126972e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 014d737ed5b6eeaa5d367bb242a7b8580957bd838589c5ede1e9733d4126972e
- **SHA-256 do comentário:** 2c9961b9654192ba116c929c1e6493a998a82a75bbe3330bc20e2258dc8e687d
