# Registro público: STJ — 3177809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b74051ef7e30d41714a199b20236f5e9859b8da964f15681d7911dcf63ca0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435038
- **Número de registro na fonte:** 202600563112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o
 Tribunal de Justiça estadual, ao negar provimento a recurso em
 sentido estrito, manteve a pronúncia por suposto crime previsto no
 art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
 2. A agravante sustenta, em síntese, legítima defesa, ausência de
 animus necandi com desclassificação da conduta para lesão corporal
 (art. 129 do Código Penal), inaplicabilidade da qualificadora do
 art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e impronúncia por insuficiência
 de indícios de autoria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
 deficiência de fundamentação do recurso especial originário, que
 deixou de indicar, de forma clara, precisa e analítica, os
 dispositivos de lei federal supostamente violados e o dissídio
 jurisprudencial alegado, incidindo a Súmula n. 284, STF, bem como se
 é possível suprir tais vícios ou inovar as razões recursais em sede
 de agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir
 deficiências ou omissões do recurso especial originário, nem para
 inovar ou complementar razões que deveriam ter sido deduzidas
 oportunamente na peça recursal dirigida ao Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. O recurso especial originário não indicou, de forma precisa e
 expressa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados
 pelo acórdão recorrido, tampouco identificou, com clareza, quais
 dispositivos seriam objeto de dissídio jurisprudencial, limitando-se
 à narrativa fática, à versão do acusado e à transcrição de
 jurisprudência de Tribunais estaduais.
 6. A mera transcrição de dispositivos do Código Penal (arts. 23, II;
 25; 121, § 2º, IV; 129) e do Código de Processo Penal (arts. 395,
 III; 413; 414; 415, IV; 419), desacompanhada de demonstração
 analítica de como teriam sido contrariados ou tido sua vigência
 negada pelo Tribunal a quo, configura deficiência de fundamentação
 que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
 7. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão monocrática
 agravada, nos limites da via eleita, e o agravo regimental não
 trouxe qualquer argumento novo apto a afastar os fundamentos então
 adotados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 23, II; 25;
 121, § 2º, IV; 129; Código de Processo Penal, arts. 395, III; 413;
 414; 415, IV; 419; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ,
 Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgInt no AREsp
 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. INOVAÇÃO
 RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o
 Tribunal de Justiça estadual, ao negar provimento a recurso em
 sentido estrito, manteve a pronúncia por suposto crime previsto no
 art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
 2. A agravante sustenta, em síntese, legítima defesa, ausência de
 animus necandi com desclassificação da conduta para lesão corporal
 (art. 129 do Código Penal), inaplicabilidade da qualificadora do
 art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e impronúncia por insuficiência
 de indícios de autoria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
 deficiência de fundamentação do recurso especial originário, que
 deixou de indicar, de forma clara, precisa e analítica, os
 dispositivos de lei federal supostamente violados e o dissídio
 jurisprudencial alegado, incidindo a Súmula n. 284, STF, bem como se
 é possível suprir tais vícios ou inovar as razões recursais em sede
 de agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir
 deficiências ou omissões do recurso especial originário, nem para
 inovar ou complementar razões que deveriam ter sido deduzidas
 oportunamente na peça recursal dirigida ao Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. O recurso especial originário não indicou, de forma precisa e
 expressa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados
 pelo acórdão recorrido, tampouco identificou, com clareza, quais
 dispositivos seriam objeto de dissídio jurisprudencial, limitando-se
 à narrativa fática, à versão do acusado e à transcrição de
 jurisprudência de Tribunais estaduais.
 6. A mera transcrição de dispositivos do Código Penal (arts. 23, II;
 25; 121, § 2º, IV; 129) e do Código de Processo Penal (arts. 395,
 III; 413; 414; 415, IV; 419), desacompanhada de demonstração
 analítica de como teriam sido contrariados ou tido sua vigência
 negada pelo Tribunal a quo, configura deficiência de fundamentação
 que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
 7. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão monocrática
 agravada, nos limites da via eleita, e o agravo regimental não
 trouxe qualquer argumento novo apto a afastar os fundamentos então
 adotados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 23, II; 25;
 121, § 2º, IV; 129; Código de Processo Penal, arts. 395, III; 413;
 414; 415, IV; 419; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 3.052.432/RJ,
 Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026; STJ, AgInt no AREsp
 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
