# Registro público: STJ — 3129392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34226554f3d4eb398d1aca6bfa2bd548898fd3792acee2322ccca3ae55951445

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435040
- **Número de registro na fonte:** 202504799770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal local inadmitiu o
 recurso especial com base em fundamentos autônomos: deficiência na
 indicação do dispositivo legal federal (Súmula n. 284/STF); ausência
 de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); e consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
 83/STJ). A Presidência registrou que o agravo em recurso especial
 não impugnou especificamente o óbice referente à Súmula n. 83/STJ,
 atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial
 no EAREsp 746.775/PR.
 2. Nas razões do regimental, o Agravante sustenta ter combatido a
 incidência da Súmula n. 83/STJ e reitera teses de mérito (nulidade
 por falta de justa causa, cerceamento de defesa, suposta ausência de
 interrogatório, absolvição por atipicidade e falta de dolo
 específico; subsidiariamente, tentativa ou desclassificação),
 buscando, por via reflexa, a reforma da decisão para o conhecimento
 do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a autorizar o
 conhecimento do regimental e a reforma do decisum. A questão em
 discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade
 apta a afastar os óbices sumulares e a permitir, mesmo de ofício, o
 exame do mérito das teses defensivas, não obstante a falta de
 dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada observa a jurisprudência da Corte Especial no
 EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de admissibilidade do
 recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao
 recorrente o dever de impugnação integral dos fundamentos autônomos;
 a ausência de ataque específico a qualquer deles atrai, por
 analogia, a Súmula n. 182/STJ.
 5. As razões do agravo regimental não enfrentam de modo concreto e
 pormenorizado o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações
 genéricas e à repetição de argumentos de mérito já expendidos, em
 desacordo com o princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza
 o não conhecimento do regimental à luz do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. Ainda que se conhecesse do regimental, permaneceria incólume o
 impedimento ao processamento do recurso especial pela incidência da
 Súmula n. 83/STJ, o que, por si só, prejudica o exame do mérito e
 impede a superação dos demais fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade.
 7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar o afastamento dos
 óbices sumulares: o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as
 teses defensivas e a revisão de suas conclusões demandaria reexame
 de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 8. O ataque às demais incidências sumulares (Súmulas n. 284/STF,
 282/STF e 356/STF) mostra-se inócuo, pois cada fundamento é
 suficiente, de per si, para manter a inadmissibilidade, permanecendo
 não superada a Súmula n. 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
 83/STJ. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DE PROVAS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal local inadmitiu o
 recurso especial com base em fundamentos autônomos: deficiência na
 indicação do dispositivo legal federal (Súmula n. 284/STF); ausência
 de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); e consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
 83/STJ). A Presidência registrou que o agravo em recurso especial
 não impugnou especificamente o óbice referente à Súmula n. 83/STJ,
 atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial
 no EAREsp 746.775/PR.
 2. Nas razões do regimental, o Agravante sustenta ter combatido a
 incidência da Súmula n. 83/STJ e reitera teses de mérito (nulidade
 por falta de justa causa, cerceamento de defesa, suposta ausência de
 interrogatório, absolvição por atipicidade e falta de dolo
 específico; subsidiariamente, tentativa ou desclassificação),
 buscando, por via reflexa, a reforma da decisão para o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a autorizar o
 conhecimento do regimental e a reforma do decisum. A questão em
 discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade
 apta a afastar os óbices sumulares e a permitir, mesmo de ofício, o
 exame do mérito das teses defensivas, não obstante a falta de
 dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada observa a jurisprudência da Corte Especial no
 EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de admissibilidade do
 recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao
 recorrente o dever de impugnação integral dos fundamentos autônomos;
 a ausência de ataque específico a qualquer deles atrai, por
 analogia, a Súmula n. 182/STJ.
 5. As razões do agravo regimental não enfrentam de modo concreto e
 pormenorizado o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações
 genéricas e à repetição de argumentos de mérito já expendidos, em
 desacordo com o princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza
 o não conhecimento do regimental à luz do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. Ainda que se conhecesse do regimental, permaneceria incólume o
 impedimento ao processamento do recurso especial pela incidência da
 Súmula n. 83/STJ, o que, por si só, prejudica o exame do mérito e
 impede a superação dos demais fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade.
 7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar o afastamento dos
 óbices sumulares: o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as
 teses defensivas e a revisão de suas conclusões demandaria reexame
 de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 8. O ataque às demais incidências sumulares (Súmulas n. 284/STF,
 282/STF e 356/STF) mostra-se inócuo, pois cada fundamento é
 suficiente, de per si, para manter a inadmissibilidade, permanecendo
 não superada a Súmula n. 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n.
 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34226554f3d4eb398d1aca6bfa2bd548898fd3792acee2322ccca3ae55951445
- **SHA-256 do comentário:** 3402906ae645c1301934a8dfecb2e74cce2e30558074bb87ef6d00f4d365c03b
