# Registro público: STJ — 2728914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c5696b9bc7b45f9aee4d529c768589a813e5e78c944c344e12d8127f6cdf7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435041
- **Número de registro na fonte:** 202403189703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do
 recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por
 analogia, da Súmula n. 283, STF.
 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido
 de revogação de sequestro de bens e valores.
 3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso
 especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao
 apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de
 admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o
 sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de
 causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de
 subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do
 caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não
 especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a
 Súmula n. 283, STF.
 4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i)
 alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e,
 posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos
 óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de
 deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial
 enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o
 relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7,
 STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com
 possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento
 probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 decisão que conheceu do agravo em recurso especial e,
 posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se
 houve deficiência de fundamentação no recurso especial,
 especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido
 relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em
 conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro
 por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de
 causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de
 seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e
 complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre
 eles.
 7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente
 a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem
 sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso
 temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada
 especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 283, STF.
 8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de
 "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do
 quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
 providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
 9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por
 ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão
 recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de
 bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à
 reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que
 não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório.
 10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com
 restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão
 de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833,
 IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art.
 4º.
 Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283,
 STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA.
 SEQUESTRO DE BENS E VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do
 recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e, por
 analogia, da Súmula n. 283, STF.
 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido
 de revogação de sequestro de bens e valores.
 3. Na decisão agravada, o relator conheceu do agravo em recurso
 especial, por ter sido impugnado especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Contudo, ao
 apreciar o recurso especial, concluiu pela incidência dos óbices de
 admissibilidade no STJ, considerando que a pretensão de afastar o
 sequestro por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de
 causalidade" demandaria reexame do conjunto probatório, além de
 subsistir fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à perda do
 caráter alimentar dos valores depositados em conta-salário, não
 especificamente impugnado no especial, atraindo, por analogia, a
 Súmula n. 283, STF.
 4. O agravante sustenta, em síntese, três pontos centrais: (i)
 alegação de contradição na decisão, por ter reconhecido o agravo e,
 posteriormente, rechaçado o recurso especial com base nos mesmos
 óbices afastados para o conhecimento do agravo; (ii) inexistência de
 deficiência de fundamentação, alegando que o recurso especial
 enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o
 relativo à conta-salário; e (iii) não incidência da Súmula n. 7,
 STJ, por tratar-se de questão de legalidade da fundamentação, com
 possibilidade de mera revaloração jurídica, sem revolvimento
 probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
 decisão que conheceu do agravo em recurso especial e,
 posteriormente, não conheceu do recurso especial; (ii) saber se
 houve deficiência de fundamentação no recurso especial,
 especialmente quanto ao fundamento autônomo do acórdão recorrido
 relativo à perda do caráter alimentar dos valores depositados em
 conta-salário; e (iii) saber se a pretensão de afastar o sequestro
 por suposta ausência de "indícios veementes" e de "nexo de
 causalidade" demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O conhecimento do agravo em recurso especial e a negativa de
 seguimento ao recurso especial situam-se em planos distintos e
 complementares da técnica recursal, não havendo contradição entre
 eles.
 7. O acórdão recorrido firmou como fundamento autônomo e suficiente
 a perda do caráter alimentar dos valores depositados, por não terem
 sido utilizados para custeio das necessidades básicas e pelo lapso
 temporal significativo desde o bloqueio, conclusão não impugnada
 especificamente no recurso especial, atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 283, STF.
 8. A pretensão de afastar o sequestro por suposta ausência de
 "indícios veementes" e de "nexo de causalidade" pressupõe reexame do
 quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
 providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
 9. A alegação de inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 por
 ausência de prejuízo à Fazenda Pública foi enfrentada pelo acórdão
 recorrido, que concluiu pela autorização da indisponibilidade de
 bens, inclusive de origem lícita, como medida especial voltada à
 reparação de danos e ao pagamento de multas e custas, conclusão que
 não pode ser afastada sem incursão no contexto fático-probatório.
 10. Não há demonstração de ilegalidade flagrante ou correlação com
 restrição atual à liberdade de locomoção que justifique a concessão
 de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e 126; CPC, art. 833,
 IV; Lei n. 9.613/98, art. 4º, § 4º; Decreto-Lei n. 3.240/41, art.
 4º.
 Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 283,
 STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
