# Registro público: STJ — 3207131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 591e23b33dc45f76d2d1a304a60a99fe450c5aa0fff27ec817ea7e8567c099a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435043
- **Número de registro na fonte:** 202601022840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda
 penal.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
 apontou como óbices: (i) Súmula nº 284, STF; (ii) Súmula nº 83, STJ;
 (iii) Súmula nº 7, STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico para
 demonstrar a divergência jurisprudencial.
 3. Fundamentos do agravante. Sustentou a inaplicabilidade dos
 enunciados sumulares (Súmula nº 284, STF, e Súmulas nº 7 e nº 83,
 STJ), afirmou ter indicado o dispositivo legal federal (art. 33, §
 4º, da Lei nº 11.343/2006) e defendeu não haver reexame de prova,
 mas revaloração, além de alegar que teria demonstrado a divergência
 jurisprudencial.
 4. Decisões anteriores. Nas instâncias ordinárias, houve condenação
 pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, manutenção do julgado
 pelo Tribunal de origem e inadmissão do recurso especial, seguida de
 não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial, em especial quanto ao óbice de
 ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial pode ser cindida em capítulos
 autônomos para permitir o conhecimento parcial do agravo, apesar de
 deficiência de impugnação quanto a algum dos óbices.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
 detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182,
 STJ, sob pena de não conhecimento do agravo.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos; a
 ausência ou deficiência de impugnação a qualquer fundamento torna
 inviável o conhecimento do agravo como um todo.
 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial, quando o recurso
 especial se funda na alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige
 cotejo analítico que demonstre as circunstâncias que identifiquem ou
 assemelhem os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do
 CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 7. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à
 ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, o
 que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e mantém hígida a
 conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
 8. A alegação de que o formalismo não deve impedir o conhecimento
 não afasta a necessidade de observância das regras processuais
 específicas aplicáveis ao agravo em recurso especial, sobretudo
 quanto à dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF;
 Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024,
 DJEN 17.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
 DEMONSTRADO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda
 penal.
 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
 apontou como óbices: (i) Súmula nº 284, STF; (ii) Súmula nº 83, STJ;
 (iii) Súmula nº 7, STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico para
 demonstrar a divergência jurisprudencial.
 3. Fundamentos do agravante. Sustentou a inaplicabilidade dos
 enunciados sumulares (Súmula nº 284, STF, e Súmulas nº 7 e nº 83,
 STJ), afirmou ter indicado o dispositivo legal federal (art. 33, §
 4º, da Lei nº 11.343/2006) e defendeu não haver reexame de prova,
 mas revaloração, além de alegar que teria demonstrado a divergência
 jurisprudencial.
 4. Decisões anteriores. Nas instâncias ordinárias, houve condenação
 pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, manutenção do julgado
 pelo Tribunal de origem e inadmissão do recurso especial, seguida de
 não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão do recurso especial, em especial quanto ao óbice de
 ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio
 jurisprudencial.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial pode ser cindida em capítulos
 autônomos para permitir o conhecimento parcial do agravo, apesar de
 deficiência de impugnação quanto a algum dos óbices.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
 detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182,
 STJ, sob pena de não conhecimento do agravo.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos; a
 ausência ou deficiência de impugnação a qualquer fundamento torna
 inviável o conhecimento do agravo como um todo.
 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial, quando o recurso
 especial se funda na alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige
 cotejo analítico que demonstre as circunstâncias que identifiquem ou
 assemelhem os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do
 CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 7. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à
 ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, o
 que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e mantém hígida a
 conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
 8. A alegação de que o formalismo não deve impedir o conhecimento
 não afasta a necessidade de observância das regras processuais
 específicas aplicáveis ao agravo em recurso especial, sobretudo
 quanto à dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF;
 Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
 16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024,
 DJEN 17.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207131 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 591e23b33dc45f76d2d1a304a60a99fe450c5aa0fff27ec817ea7e8567c099a8
- **SHA-256 do comentário:** 67d77a81da4956951f2d630891587cddf553959a011e0c11fd973282806eb532
