{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14625,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b176be8d91faa7ae66a9a004d62a9508a92f9ecfb82de75c21a0cf8a54cecb","registro_original":{"id_fonte":"000828585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112974","numero_registro":"202201171334","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40\n(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X,\nDO CPC/2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n 2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se\nno sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o\nlimite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em\nconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são\nimpenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por\nsi só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.\" (AgInt no\nREsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).\n 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n 4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5033dcc3e37f0ec9df8f1c8c7c9be6838477164436677be1f0ed47c38a8d90b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
