{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146251,"origem":"stj","sha256_origem":"e5636af1c0fd1b20f667a1711d371ebf251266b2a3bb1b874b7b4f45751d2b67","registro_original":{"id_fonte":"1435046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1050683","numero_registro":"202504384450","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA SEM APREENSÃO E\n LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador\n contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para\n absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei\n 11.343/06, com extensão ao corréu.\n 2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados\n de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de\n venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de\n laudo toxicológico definitivo.\n 3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade\n poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a\n precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio\n libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar\n por decisão judicial fundamentada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do\n crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão\n de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico\n definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens\n extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais.\n 5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve\n observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio\n libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi\n válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp\n 1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico\n definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito\n de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência.\n 7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção\n de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a\n comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,\n os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais.\n 8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição,\n restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à\n correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do\n entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2.\n Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais,\n desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a\n materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei\n 11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser\n mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias.\n Dispositivos relevantes citados:\n Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, §\n 3º\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira\n Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta\n Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp\n 2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a02e5efdd4565f47f2698db3433a907749bc38abc95169ecfef4827a82d21ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e5636af1c0fd1b20f667a1711d371ebf251266b2a3bb1b874b7b4f45751d2b67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
