# Registro público: STJ — 1050683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5636af1c0fd1b20f667a1711d371ebf251266b2a3bb1b874b7b4f45751d2b67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435046
- **Número de registro na fonte:** 202504384450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para
 absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
 11.343/06, com extensão ao corréu.
 2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados
 de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de
 venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de
 laudo toxicológico definitivo.
 3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade
 poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a
 precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio
 libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar
 por decisão judicial fundamentada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
 crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão
 de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico
 definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens
 extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais.
 5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve
 observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio
 libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi
 válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp
 1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico
 definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito
 de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência.
 7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção
 de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a
 comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
 os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais.
 8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição,
 restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à
 correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do
 entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2.
 Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais,
 desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a
 materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser
 mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, §
 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
 Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta
 Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA SEM APREENSÃO E
 LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para
 absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
 11.343/06, com extensão ao corréu.
 2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados
 de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de
 venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de
 laudo toxicológico definitivo.
 3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade
 poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a
 precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio
 libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar
 por decisão judicial fundamentada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
 crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão
 de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico
 definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens
 extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais.
 5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve
 observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio
 libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi
 válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp
 1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico
 definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito
 de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência.
 7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção
 de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a
 comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
 os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais.
 8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição,
 restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à
 correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do
 entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2.
 Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais,
 desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a
 materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
 11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser
 mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, §
 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira
 Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta
 Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp
 2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e5636af1c0fd1b20f667a1711d371ebf251266b2a3bb1b874b7b4f45751d2b67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5636af1c0fd1b20f667a1711d371ebf251266b2a3bb1b874b7b4f45751d2b67
- **SHA-256 do comentário:** e97cc30e94a25d2490dff486401bbab6afb282205779a7fabf52bef45b0bc370
