# Registro público: STJ — 2605541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e254f278febfe13710396196c08c6a63d5d56ac700580888267e606c164f241

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435049
- **Número de registro na fonte:** 202401221039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a
 preliminar de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas
 como prova emprestada e manteve as condenações dos agravantes,
 ajustando as penas de um dos réus para 13 anos e 1 mês de reclusão
 em regime inicial fechado, enquanto as penas dos demais foram
 mantidas em 3 anos de reclusão em regime aberto.
 3. Os agravantes sustentam violação ao art. 157 do Código de
 Processo Penal, alegando ausência de traslado integral das
 interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada,
 incongruências entre transcrições e linhas interceptadas, e
 desproporção nas frações de aumento da pena de um dos réus no crime
 de tráfico em relação ao crime de associação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como
 prova emprestada, sem demonstração de prejuízo concreto, configura
 nulidade processual, e se há desproporção ou falta de fundamentação
 nas frações de aumento da pena aplicadas na dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral dos diálogos
 interceptados, sendo suficiente a transcrição do que for relevante
 para o esclarecimento dos fatos, desde que as partes tenham acesso
 ao conteúdo do material coletado.
 6. A nulidade no processo penal exige demonstração efetiva de
 prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não
 foi comprovado pelos agravantes.
 7. A alegação de que a juntada parcial das interceptações
 telefônicas teria impedido o controle de legalidade da medida é
 genérica e não indica elemento probatório específico que alteraria a
 conclusão condenatória.
 8. A revisão das penas em recurso especial está limitada a hipóteses
 de flagrante ilegalidade ou falta absoluta de fundamentação, não
 havendo direito subjetivo à adoção de fração específica na
 dosimetria.
 9. As frações de aumento na dosimetria foram fundamentadas com base
 em circunstâncias concretas, como maus antecedentes, posição de
 destaque na organização criminosa e reincidência específica, não
 configurando flagrante ilegalidade.
 10. Não há hipótese excepcional que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício, considerando a ausência de flagrante
 constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 157 e 563; CP, arts. 59, 61, I, e 68; Lei n. 9.296/1996.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, APn n. 623/DF, Rel. Min.
 Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
 no REsp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 29.05.2023; STJ, AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n.
 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
 em 19.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA.
 DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N.
 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a
 preliminar de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas
 como prova emprestada e manteve as condenações dos agravantes,
 ajustando as penas de um dos réus para 13 anos e 1 mês de reclusão
 em regime inicial fechado, enquanto as penas dos demais foram
 mantidas em 3 anos de reclusão em regime aberto.
 3. Os agravantes sustentam violação ao art. 157 do Código de
 Processo Penal, alegando ausência de traslado integral das
 interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada,
 incongruências entre transcrições e linhas interceptadas, e
 desproporção nas frações de aumento da pena de um dos réus no crime
 de tráfico em relação ao crime de associação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como
 prova emprestada, sem demonstração de prejuízo concreto, configura
 nulidade processual, e se há desproporção ou falta de fundamentação
 nas frações de aumento da pena aplicadas na dosimetria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral dos diálogos
 interceptados, sendo suficiente a transcrição do que for relevante
 para o esclarecimento dos fatos, desde que as partes tenham acesso
 ao conteúdo do material coletado.
 6. A nulidade no processo penal exige demonstração efetiva de
 prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não
 foi comprovado pelos agravantes.
 7. A alegação de que a juntada parcial das interceptações
 telefônicas teria impedido o controle de legalidade da medida é
 genérica e não indica elemento probatório específico que alteraria a
 conclusão condenatória.
 8. A revisão das penas em recurso especial está limitada a hipóteses
 de flagrante ilegalidade ou falta absoluta de fundamentação, não
 havendo direito subjetivo à adoção de fração específica na
 dosimetria.
 9. As frações de aumento na dosimetria foram fundamentadas com base
 em circunstâncias concretas, como maus antecedentes, posição de
 destaque na organização criminosa e reincidência específica, não
 configurando flagrante ilegalidade.
 10. Não há hipótese excepcional que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício, considerando a ausência de flagrante
 constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 157 e 563; CP, arts. 59, 61, I, e 68; Lei n. 9.296/1996.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, APn n. 623/DF, Rel. Min.
 Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
 no REsp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 29.05.2023; STJ, AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n.
 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
 em 19.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
- **SHA-256 do registro documental:** 5e254f278febfe13710396196c08c6a63d5d56ac700580888267e606c164f241
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2605541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5e254f278febfe13710396196c08c6a63d5d56ac700580888267e606c164f241
- **SHA-256 do comentário:** bd626ec9a963272298df4e700729e06a0d4178c3df764c26c69e175e8a25a5d8
