# Registro público: STJ — 3063976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c4d5a26474fdf47ab3f6ef1b97aaec43e1e14094ec6ee95cbcf5e2077e330c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435051
- **Número de registro na fonte:** 202503830802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das
 conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do
 conjunto fático-probatório.
 2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio
 qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em
 concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão
 de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade
 delitiva.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
 incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não
 conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de
 inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa
 reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos
 novos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial,
 apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses
 de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por
 excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da
 Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
 5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva,
 baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de
 pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias
 consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica
 incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ).
 7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de
 elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada,
 mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
  Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
  Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. TESES QUE
 DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das
 conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do
 conjunto fático-probatório.
 2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio
 qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em
 concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão
 de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade
 delitiva.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
 incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não
 conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de
 inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa
 reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos
 novos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial,
 apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses
 de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por
 excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o
 fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da
 Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
 5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva,
 baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de
 pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias
 consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica
 incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ).
 7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de
 elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada,
 mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
  Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
  Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3c4d5a26474fdf47ab3f6ef1b97aaec43e1e14094ec6ee95cbcf5e2077e330c
- **SHA-256 do comentário:** 383dfa27ba066f5bd065fcdd3794c76a9b786efce27454db4ae207d5173ec0f2
