# Registro público: STJ — 3182185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b1cdbacd111201ad985513eeb974bd201fbc4683a3bc00868dd1a815c401376

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das
 Súmulas 7 e 83 do STJ e de ausência de impugnação específica dos
 óbices. A Defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para
 aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado,
 especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo
 o provimento do agravo regimental e o encaminhamento ao órgão
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação concreta e específica de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao
 princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
 7 e 83/STJ permanecem aplicáveis, notadamente quanto à necessidade
 de demonstrar que a tese recursal não demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório e quanto à exigência de apresentação de
 precedentes contemporâneos em sentido divergente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão
 agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices
 apontados na decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, as razões recursais devem
 demonstrar, de modo concreto, que a tese jurídica prescinde de
 alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não
 bastando alegação genérica de revaloração de provas; o ônus não foi
 cumprido.
 7. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do
 Tribunal Superior se firma no mesmo sentido da decisão recorrida;
 ausente demonstração de precedentes contemporâneos em sentido
 diverso, mantém-se o óbice.
 8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23/04/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7
 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das
 Súmulas 7 e 83 do STJ e de ausência de impugnação específica dos
 óbices. A Defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para
 aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado,
 especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo
 o provimento do agravo regimental e o encaminhamento ao órgão
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação concreta e específica de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao
 princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
 7 e 83/STJ permanecem aplicáveis, notadamente quanto à necessidade
 de demonstrar que a tese recursal não demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório e quanto à exigência de apresentação de
 precedentes contemporâneos em sentido divergente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
 impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão
 agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices
 apontados na decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, as razões recursais devem
 demonstrar, de modo concreto, que a tese jurídica prescinde de
 alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não
 bastando alegação genérica de revaloração de provas; o ônus não foi
 cumprido.
 7. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do
 Tribunal Superior se firma no mesmo sentido da decisão recorrida;
 ausente demonstração de precedentes contemporâneos em sentido
 diverso, mantém-se o óbice.
 8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23/04/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
