# Registro público: STJ — 3106097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1637cb64c49b0ece63681ee38b2ecb9df6d479853faeceebe9bec16b90ef2c63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435054
- **Número de registro na fonte:** 202504351607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, no bojo
 de agravo em recurso especial inadmitido por vício formal.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega: (i) omissão e
 obscuridade na individualização dos óbices de admissibilidade
 (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF); (ii) contradição e omissão quanto ao
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), indevidamente
 tratado como matéria de mérito penal; (iii) omissão sobre a
 distinção entre pedido integrativo e pedido de efeitos infringentes;
 (iv) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao acesso
 à justiça por rigorismo formal; e (v) violação à finalidade do
 recurso especial e à uniformização da lei federal.
 3. Elementos adicionais. Constatado o endereçamento equivocado da
 peça a juízo estadual, embora o feito tramite perante tribunal
 superior, reforçando o caráter genérico e descontextualizado da
 insurgência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
 material aptos a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração,
 especialmente quanto: (i) à individualização dos óbices de
 admissibilidade; (ii) ao tratamento do prequestionamento ficto do
 art. 1.025 do CPC/2015; (iii) aos requisitos para concessão de
 efeitos infringentes; e (iv) à alegada violação a garantias
 processuais por rigorismo formal na inadmissão do agravo em recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
 cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à
 revisão de teses já decididas nem ao acesso indireto ao mérito de
 recurso inadmitido. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais suscitados,
 inexistindo omissão técnica; julgamento desfavorável não se confunde
 com ausência de pronunciamento sobre questão relevante. 7. A
 crítica à individualização dos óbices não procede: a decisão
 consignou a ausência de impugnação específica à aplicação de cada
 óbice (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF), sendo suficiente a
 fundamentação que identifica o vício que impede o conhecimento do
 recurso. 8. A invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC/2015 foi corretamente afastada por confundir plano de
 admissibilidade do agravo em recurso especial com mérito penal;
 embargos de declaração não constituem via apta a contornar a
 inadmissão. 9. Efeitos infringentes apenas se justificam quando o
 saneamento do vício, necessariamente, altera o resultado do
 julgamento; no caso, a insurgência revela inconformismo com a
 conclusão adotada, sem apontar vício apto a modificar o decisum. 10.
 Inexistem obscuridade ou contradição interna: a ratio decidendi é
 inteligível e coerente, vedando a apreciação de mérito após a
 inadmissão do agravo em recurso especial por vício formal. 11. A
 reiteração de teses já apreciadas em segundos embargos, sem
 identificação de vício novo ou não examinado, caracteriza intuito
 protelatório, reforçado pelo endereçamento equivocado e pela
 generalidade da peça, conforme jurisprudência da Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
 2.225.153/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO
 A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
 CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO.
 EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, no bojo
 de agravo em recurso especial inadmitido por vício formal.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega: (i) omissão e
 obscuridade na individualização dos óbices de admissibilidade
 (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF); (ii) contradição e omissão quanto ao
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), indevidamente
 tratado como matéria de mérito penal; (iii) omissão sobre a
 distinção entre pedido integrativo e pedido de efeitos infringentes;
 (iv) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao acesso
 à justiça por rigorismo formal; e (v) violação à finalidade do
 recurso especial e à uniformização da lei federal.
 3. Elementos adicionais. Constatado o endereçamento equivocado da
 peça a juízo estadual, embora o feito tramite perante tribunal
 superior, reforçando o caráter genérico e descontextualizado da
 insurgência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
 material aptos a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração,
 especialmente quanto: (i) à individualização dos óbices de
 admissibilidade; (ii) ao tratamento do prequestionamento ficto do
 art. 1.025 do CPC/2015; (iii) aos requisitos para concessão de
 efeitos infringentes; e (iv) à alegada violação a garantias
 processuais por rigorismo formal na inadmissão do agravo em recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem
 cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à
 revisão de teses já decididas nem ao acesso indireto ao mérito de
 recurso inadmitido. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma
 expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais suscitados,
 inexistindo omissão técnica; julgamento desfavorável não se confunde
 com ausência de pronunciamento sobre questão relevante. 7. A
 crítica à individualização dos óbices não procede: a decisão
 consignou a ausência de impugnação específica à aplicação de cada
 óbice (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF), sendo suficiente a
 fundamentação que identifica o vício que impede o conhecimento do
 recurso. 8. A invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC/2015 foi corretamente afastada por confundir plano de
 admissibilidade do agravo em recurso especial com mérito penal;
 embargos de declaração não constituem via apta a contornar a
 inadmissão. 9. Efeitos infringentes apenas se justificam quando o
 saneamento do vício, necessariamente, altera o resultado do
 julgamento; no caso, a insurgência revela inconformismo com a
 conclusão adotada, sem apontar vício apto a modificar o decisum. 10.
 Inexistem obscuridade ou contradição interna: a ratio decidendi é
 inteligível e coerente, vedando a apreciação de mérito após a
 inadmissão do agravo em recurso especial por vício formal. 11. A
 reiteração de teses já apreciadas em segundos embargos, sem
 identificação de vício novo ou não examinado, caracteriza intuito
 protelatório, reforçado pelo endereçamento equivocado e pela
 generalidade da peça, conforme jurisprudência da Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
 2.225.153/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1637cb64c49b0ece63681ee38b2ecb9df6d479853faeceebe9bec16b90ef2c63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

