# Registro público: STJ — 2972299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3dd3a87ab956e71d72a30abd7c52f0012a52468adac224f1bc010984005730f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435056
- **Número de registro na fonte:** 202502302152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
 manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
 razão de irregularidade na representação processual.
 2. Fato relevante. Ausência de procuração do subscritor do recurso
 nos autos do Superior Tribunal de Justiça, não sanada mesmo após a
 devida intimação da parte para regularização do vício.
 3. As alegações. O Embargante aponta contradição e obscuridade,
 afirmando a existência de mandato na origem, a desnecessidade de
 nova procuração específica para o recurso ao Superior Tribunal de
 Justiça e excesso de formalismo com cerceamento de defesa e violação
 ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
 justificar aclaratórios, diante da manutenção da não admissão do
 agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
 procuração encartada nos autos originários supre a exigência de
 comprovação da representação processual no ato de interposição do
 recurso no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da
 Súmula n. 115/STJ; e (ii) saber se a intimação prévia para sanar o
 vício, não atendida, configuraria cerceamento de defesa ou excesso
 de formalismo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, servem exclusivamente para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização
 para rediscussão do mérito ou para atribuição de efeitos
 infringentes.
 7. A regularidade da representação processual deve estar comprovada
 no momento da interposição do recurso no Superior Tribunal de
 Justiça; a existência de mandato nos autos da origem, sem traslado
 ou comprovação nos autos do Tribunal Superior, não afasta a
 incidência da Súmula n. 115/STJ.
 8. Inexiste contradição em o relatório consignar a alegação
 defensiva sobre a existência de procuração na origem e o mérito
 concluir pela sua inexistência jurídica nos autos do Superior
 Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação da
 representação processual nesta instância.
 9. A prévia intimação para regularização do vício, não atendida pela
 parte, afasta alegação de cerceamento de defesa ou formalismo
 excessivo e evidencia o não cumprimento do ônus processual de
 comprovar a capacidade postulatória, impedindo o conhecimento do
 recurso.
 10. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
 Penal, os aclaratórios devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL EM RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
 turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e
 manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em
 razão de irregularidade na representação processual.
 2. Fato relevante. Ausência de procuração do subscritor do recurso
 nos autos do Superior Tribunal de Justiça, não sanada mesmo após a
 devida intimação da parte para regularização do vício.
 3. As alegações. O Embargante aponta contradição e obscuridade,
 afirmando a existência de mandato na origem, a desnecessidade de
 nova procuração específica para o recurso ao Superior Tribunal de
 Justiça e excesso de formalismo com cerceamento de defesa e violação
 ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a
 justificar aclaratórios, diante da manutenção da não admissão do
 agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de
 procuração encartada nos autos originários supre a exigência de
 comprovação da representação processual no ato de interposição do
 recurso no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da
 Súmula n. 115/STJ; e (ii) saber se a intimação prévia para sanar o
 vício, não atendida, configuraria cerceamento de defesa ou excesso
 de formalismo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, servem exclusivamente para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização
 para rediscussão do mérito ou para atribuição de efeitos
 infringentes.
 7. A regularidade da representação processual deve estar comprovada
 no momento da interposição do recurso no Superior Tribunal de
 Justiça; a existência de mandato nos autos da origem, sem traslado
 ou comprovação nos autos do Tribunal Superior, não afasta a
 incidência da Súmula n. 115/STJ.
 8. Inexiste contradição em o relatório consignar a alegação
 defensiva sobre a existência de procuração na origem e o mérito
 concluir pela sua inexistência jurídica nos autos do Superior
 Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação da
 representação processual nesta instância.
 9. A prévia intimação para regularização do vício, não atendida pela
 parte, afasta alegação de cerceamento de defesa ou formalismo
 excessivo e evidencia o não cumprimento do ônus processual de
 comprovar a capacidade postulatória, impedindo o conhecimento do
 recurso.
 10. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
 Penal, os aclaratórios devem ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d3dd3a87ab956e71d72a30abd7c52f0012a52468adac224f1bc010984005730f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972299 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3dd3a87ab956e71d72a30abd7c52f0012a52468adac224f1bc010984005730f
- **SHA-256 do comentário:** b5ae770786ccc291752cd6365663930f815a297aca02058c0512bdc309e36356
