# Registro público: STJ — 3150971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c8b18646f92050e7d8fdf4146d72013a10693ed415aa22bae517f84a9d23e43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435057
- **Número de registro na fonte:** 202600144664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
 exigida para a admissibilidade do recurso especial fundado na
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por infração ao art.
 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; no recurso especial,
 foram alegadas quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do
 CPP), fragilidade probatória (art. 386, V, do CPP) e ilegalidade na
 dosimetria da pena (art. 59 do CP). O recurso especial foi
 inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula n.
 7, STJ e pela falta de demonstração do dissídio; o agravo em recurso
 especial não foi conhecido por deficiência na indicação de
 paradigmas e na realização do cotejo analítico. No agravo
 regimental, a Defesa buscou afastar a Súmula n. 7, STJ, alegou
 flagrante ilegalidade, prequestionamento implícito e requereu efeito
 suspensivo. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento, por incidência da Súmula n. 182, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da decisão
 agravada - não comprovação da divergência jurisprudencial - impede
 o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula n. 182, STJ e
 do princípio da dialeticidade recursal.
 4. Subsidiariamente, saber se as teses de quebra da cadeia de
 custódia, fragilidade probatória e dosimetria da pena podem ser
 examinadas na via especial, diante da vedação ao reexame de fatos e
 provas consolidada na Súmula n. 7, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada assentou, com fundamento autônomo e
 suficiente, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial,
 sendo indispensáveis a indicação de paradigmas válidos, a juntada de
 cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude
 fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
 do RISTJ; o Agravante não impugnou especificamente esse fundamento,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 6. A exigência de impugnação específica não consubstancia formalismo
 exacerbado; trata-se de técnica recursal mínima, indispensável à
 adequada devolução da matéria e ao respeito ao princípio da
 dialeticidade, corolário do devido processo legal.
 7. Ainda que superado o óbice, as teses relativas à cadeia de
 custódia, à suposta fragilidade probatória e à dosimetria demandam
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
 especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ.
 8. A exasperação da pena-base foi lastreada em fundamentação
 concreta à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
 Penal, inexistindo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade
 manifesta que autorize atuação excepcional.
 9. Inexiste teratologia, nulidade absoluta patente ou violação
 manifesta a direito fundamental que justifique a mitigação das
 regras de admissibilidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ, Súmula n. 182;
 STJ, Súmula n. 7; CPP, arts. 158-A, 158-B e 386, V; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
 exigida para a admissibilidade do recurso especial fundado na
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por infração ao art.
 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; no recurso especial,
 foram alegadas quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do
 CPP), fragilidade probatória (art. 386, V, do CPP) e ilegalidade na
 dosimetria da pena (art. 59 do CP). O recurso especial foi
 inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula n.
 7, STJ e pela falta de demonstração do dissídio; o agravo em recurso
 especial não foi conhecido por deficiência na indicação de
 paradigmas e na realização do cotejo analítico. No agravo
 regimental, a Defesa buscou afastar a Súmula n. 7, STJ, alegou
 flagrante ilegalidade, prequestionamento implícito e requereu efeito
 suspensivo. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento, por incidência da Súmula n. 182, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da decisão
 agravada - não comprovação da divergência jurisprudencial - impede
 o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula n. 182, STJ e
 do princípio da dialeticidade recursal.
 4. Subsidiariamente, saber se as teses de quebra da cadeia de
 custódia, fragilidade probatória e dosimetria da pena podem ser
 examinadas na via especial, diante da vedação ao reexame de fatos e
 provas consolidada na Súmula n. 7, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada assentou, com fundamento autônomo e
 suficiente, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial,
 sendo indispensáveis a indicação de paradigmas válidos, a juntada de
 cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude
 fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
 do RISTJ; o Agravante não impugnou especificamente esse fundamento,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 6. A exigência de impugnação específica não consubstancia formalismo
 exacerbado; trata-se de técnica recursal mínima, indispensável à
 adequada devolução da matéria e ao respeito ao princípio da
 dialeticidade, corolário do devido processo legal.
 7. Ainda que superado o óbice, as teses relativas à cadeia de
 custódia, à suposta fragilidade probatória e à dosimetria demandam
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
 especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ.
 8. A exasperação da pena-base foi lastreada em fundamentação
 concreta à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
 Penal, inexistindo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade
 manifesta que autorize atuação excepcional.
 9. Inexiste teratologia, nulidade absoluta patente ou violação
 manifesta a direito fundamental que justifique a mitigação das
 regras de admissibilidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ, Súmula n. 182;
 STJ, Súmula n. 7; CPP, arts. 158-A, 158-B e 386, V; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4c8b18646f92050e7d8fdf4146d72013a10693ed415aa22bae517f84a9d23e43
- **SHA-256 do comentário:** 216f021338a4ef9bef62bef3a8ffcd92a49b7a23a7f915524435480d09532668
