# Registro público: STJ — 1058005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d49cd81f6eb99084e76feb9429cfc0e610d75066a309d2689920542de13a381

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos
 previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. art. 40, V, da Lei
 n. 11.343/2006, em que a defesa sustenta nulidade pela quebra da
 cadeia de custódia em razão de extração e análise de dados de
 aparelho celular apreendido terem sido realizadas por policiais
 civis, sem perícia oficial, sem uso de software específico e sem
 observância, a seu ver, dos arts. 158-A a 158-F do Código de
 Processo Penal, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas
 digitais e a consequente reforma da condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extração e a
 análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, realizadas por
 policiais civis sem a formalização de perícia oficial e sem a
 demonstração de cumprimento detalhado de todas as etapas da cadeia
 de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
 Penal, configuram quebra de cadeia de custódia apta a tornar
 ilícitas ou nulas as provas produzidas e a condenação delas
 decorrente, notadamente na via estreita do habeas corpus e de seu
 agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do Código de
 Processo Penal, destina-se a documentar e preservar, de forma
 cronológica, a integridade dos vestígios desde o reconhecimento até
 o descarte, garantindo a idoneidade da prova para o processo penal.
 4. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige
 demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou
 violação relevante dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e
 seguintes do Código de Processo Penal, bem como a prova de efetivo
 prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do mesmo diploma.
 5. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela
 mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo
 eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova,
 em conjunto com os demais elementos probatórios.
 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que os
 procedimentos de apreensão e extração de dados dos aparelhos
 celulares seguiram o procedimento usual da polícia judiciária, foram
 integralmente descritos pelos agentes responsáveis e que todo o
 material apreendido foi devidamente registrado, inexistindo indício
 de adulteração dolosa ou de manipulação indevida das conversas
 extraídas.
 7. As alegações defensivas sobre suposta quebra da cadeia de
 custódia e ausência de perícia oficial mostram-se genéricas, sem
 indicação específica de quais dados teriam sido corrompidos,
 adulterados ou suprimidos, tampouco de como tais irregularidades
 teriam prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa,
 não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar a mácula e o
 prejuízo.
 8. A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial
 para a análise e transcrição de dados extraídos de aparelhos
 celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico
 complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que
 gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam,
 cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade.
 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 regularidade da cadeia de custódia e a inexistência de adulteração
 das provas digitais demandaria aprofundado revolvimento
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 10. Ausente a demonstração de quebra efetiva da cadeia de custódia e
 de prejuízo concreto, não há falar em ilicitude das provas
 extraídas dos aparelhos celulares, devendo ser mantida a decisão que
 não conheceu do habeas corpus e afastou a preliminar de nulidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade ou
 ilicitude da prova quando demonstradas, de forma concreta, a
 adulteração ou manipulação indevida do vestígio e o efetivo prejuízo
 à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
 2. A realização, por policiais civis, da extração e análise de dados
 de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos
 adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não
 configura, por si só, violação aos arts. 158-A e seguintes do Código
 de Processo Penal nem acarreta nulidade da prova.
 3. É dispensável a perícia oficial quando a análise de dados
 extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico
 complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta
 a comprometer a autenticidade do material probatório.
 4. A reavaliação, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a integridade da cadeia de custódia e a
 autenticidade de provas digitais é inviável quando depender de
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A a
 158-F; CPP, art. 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
 caput, 35, caput, e 40, V.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel
 Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
 Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, REsp
 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 17/12/2024, DJe de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
 13/6/2024; AgRg no HC 1.000.965/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ,
 AgRg no RHC 210.000/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.833.422/RS, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
 de 14/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA
 DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR POR POLICIAIS
 CIVIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. NULIDADE DA PROVA.
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos
 previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. art. 40, V, da Lei
 n. 11.343/2006, em que a defesa sustenta nulidade pela quebra da
 cadeia de custódia em razão de extração e análise de dados de
 aparelho celular apreendido terem sido realizadas por policiais
 civis, sem perícia oficial, sem uso de software específico e sem
 observância, a seu ver, dos arts. 158-A a 158-F do Código de
 Processo Penal, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas
 digitais e a consequente reforma da condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a extração e a
 análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, realizadas por
 policiais civis sem a formalização de perícia oficial e sem a
 demonstração de cumprimento detalhado de todas as etapas da cadeia
 de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo
 Penal, configuram quebra de cadeia de custódia apta a tornar
 ilícitas ou nulas as provas produzidas e a condenação delas
 decorrente, notadamente na via estreita do habeas corpus e de seu
 agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do Código de
 Processo Penal, destina-se a documentar e preservar, de forma
 cronológica, a integridade dos vestígios desde o reconhecimento até
 o descarte, garantindo a idoneidade da prova para o processo penal.
 4. O reconhecimento de quebra da cadeia de custódia exige
 demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou
 violação relevante dos procedimentos previstos nos arts. 158-A e
 seguintes do Código de Processo Penal, bem como a prova de efetivo
 prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do mesmo diploma.
 5. A jurisprudência consolidada afasta a nulidade automática pela
 mera inobservância formal de etapas da cadeia de custódia, devendo
 eventual irregularidade ser avaliada no campo da valoração da prova,
 em conjunto com os demais elementos probatórios.
 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que os
 procedimentos de apreensão e extração de dados dos aparelhos
 celulares seguiram o procedimento usual da polícia judiciária, foram
 integralmente descritos pelos agentes responsáveis e que todo o
 material apreendido foi devidamente registrado, inexistindo indício
 de adulteração dolosa ou de manipulação indevida das conversas
 extraídas.
 7. As alegações defensivas sobre suposta quebra da cadeia de
 custódia e ausência de perícia oficial mostram-se genéricas, sem
 indicação específica de quais dados teriam sido corrompidos,
 adulterados ou suprimidos, tampouco de como tais irregularidades
 teriam prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa,
 não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar a mácula e o
 prejuízo.
 8. A orientação jurisprudencial admite a dispensa de perícia oficial
 para a análise e transcrição de dados extraídos de aparelhos
 celulares quando a atividade não demanda conhecimento técnico
 complexo, reputando-se legítima a atuação de policiais civis, que
 gozam de presunção de legitimidade quanto aos atos que praticam,
 cabendo à defesa demonstrar concretamente eventual irregularidade.
 9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 regularidade da cadeia de custódia e a inexistência de adulteração
 das provas digitais demandaria aprofundado revolvimento
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 10. Ausente a demonstração de quebra efetiva da cadeia de custódia e
 de prejuízo concreto, não há falar em ilicitude das provas
 extraídas dos aparelhos celulares, devendo ser mantida a decisão que
 não conheceu do habeas corpus e afastou a preliminar de nulidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade ou
 ilicitude da prova quando demonstradas, de forma concreta, a
 adulteração ou manipulação indevida do vestígio e o efetivo prejuízo
 à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
 2. A realização, por policiais civis, da extração e análise de dados
 de aparelhos celulares apreendidos, com descrição dos procedimentos
 adotados e ausência de indícios de manipulação indevida, não
 configura, por si só, violação aos arts. 158-A e seguintes do Código
 de Processo Penal nem acarreta nulidade da prova.
 3. É dispensável a perícia oficial quando a análise de dados
 extraídos de aparelhos celulares não demanda conhecimento técnico
 complexo, incumbindo à defesa comprovar eventual irregularidade apta
 a comprometer a autenticidade do material probatório.
 4. A reavaliação, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a integridade da cadeia de custódia e a
 autenticidade de provas digitais é inviável quando depender de
 revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A a
 158-F; CPP, art. 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
 caput, 35, caput, e 40, V.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel
 Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
 Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, REsp
 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 17/12/2024, DJe de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
 13/6/2024; AgRg no HC 1.000.965/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ,
 AgRg no RHC 210.000/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.833.422/RS, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN
 de 14/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d49cd81f6eb99084e76feb9429cfc0e610d75066a309d2689920542de13a381
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

