{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146261,"origem":"stj","sha256_origem":"b3a86d97ff43d0b358d46cd6294d873a9c72b9cd2c617a7e8c86ba59a034c3a8","registro_original":{"id_fonte":"1435061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3173105","numero_registro":"202600391040","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE\n RECURSAL. ÓBICES SUMULARES NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com\n alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, e pedido\n de novo julgamento do recurso. 2. Fato relevante. A decisão\n embargada aplicou o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art.\n 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reconheceu a\n natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial (EAREsp 746.775/PR), afirmou a inaplicabilidade do Tema\n 660/STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial e a\n compatibilidade da Súmula 182/STJ com os incisos XXXV e LV do art.\n 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consignando a\n ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou\n provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou\n obscuridade ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da falta de\n impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade\n do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se\n os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o\n debate sobre o mérito do juízo de admissibilidade já definitivamente\n assentado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, analítica e\n suficientemente fundamentada todas as questões jurídicas relevantes\n suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão. 6. A\n contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao\n julgado, entre premissas e conclusão; não há incongruência lógica no\n fundamento de que as razões do agravo em recurso especial foram\n genéricas e não enfrentaram especificamente os óbices das Súmulas 7\n e 83/STJ. 7. Não se verifica obscuridade, pois o decisum é claro ao\n identificar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, a\n ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ,\n com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis.\n 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem\n à revisão do juízo de admissibilidade já fixado quanto ao\n enfrentamento dos óbices sumulares. 9. A aplicação da Súmula 182/STJ\n harmoniza-se com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93,\n IX, da Constituição Federal, assegurado o dever de fundamentação.\n 10. O Tema 660/STF é inaplicável ao juízo de admissibilidade do\n recurso especial, não infirmando a conclusão adotada. 11. O\n princípio da dialeticidade recursal exige ataque específico aos\n fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a\n incidência da Súmula 182/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,\n art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CF/1988,\n art. 93, IX\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp\n 746.775/PR; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,\n Tema 660.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"669d9a0ab7047bf3a31d222f918142bd43aaa1804663aa70d325377e5d269291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
