# Registro público: STJ — 3173105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3a86d97ff43d0b358d46cd6294d873a9c72b9cd2c617a7e8c86ba59a034c3a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com
 alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, e pedido
 de novo julgamento do recurso. 2. Fato relevante. A decisão
 embargada aplicou o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reconheceu a
 natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial (EAREsp 746.775/PR), afirmou a inaplicabilidade do Tema
 660/STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial e a
 compatibilidade da Súmula 182/STJ com os incisos XXXV e LV do art.
 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consignando a
 ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
 provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou
 obscuridade ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da falta de
 impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade
 do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se
 os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o
 debate sobre o mérito do juízo de admissibilidade já definitivamente
 assentado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, analítica e
 suficientemente fundamentada todas as questões jurídicas relevantes
 suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão. 6. A
 contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao
 julgado, entre premissas e conclusão; não há incongruência lógica no
 fundamento de que as razões do agravo em recurso especial foram
 genéricas e não enfrentaram especificamente os óbices das Súmulas 7
 e 83/STJ. 7. Não se verifica obscuridade, pois o decisum é claro ao
 identificar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, a
 ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ,
 com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis.
 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à revisão do juízo de admissibilidade já fixado quanto ao
 enfrentamento dos óbices sumulares. 9. A aplicação da Súmula 182/STJ
 harmoniza-se com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93,
 IX, da Constituição Federal, assegurado o dever de fundamentação.
 10. O Tema 660/STF é inaplicável ao juízo de admissibilidade do
 recurso especial, não infirmando a conclusão adotada. 11. O
 princípio da dialeticidade recursal exige ataque específico aos
 fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CF/1988,
 art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp
 746.775/PR; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
 Tema 660.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE
 RECURSAL. ÓBICES SUMULARES NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com
 alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, e pedido
 de novo julgamento do recurso. 2. Fato relevante. A decisão
 embargada aplicou o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reconheceu a
 natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial (EAREsp 746.775/PR), afirmou a inaplicabilidade do Tema
 660/STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial e a
 compatibilidade da Súmula 182/STJ com os incisos XXXV e LV do art.
 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consignando a
 ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
 provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou
 obscuridade ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da falta de
 impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade
 do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se
 os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o
 debate sobre o mérito do juízo de admissibilidade já definitivamente
 assentado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, analítica e
 suficientemente fundamentada todas as questões jurídicas relevantes
 suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão. 6. A
 contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao
 julgado, entre premissas e conclusão; não há incongruência lógica no
 fundamento de que as razões do agravo em recurso especial foram
 genéricas e não enfrentaram especificamente os óbices das Súmulas 7
 e 83/STJ. 7. Não se verifica obscuridade, pois o decisum é claro ao
 identificar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, a
 ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ,
 com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis.
 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à revisão do juízo de admissibilidade já fixado quanto ao
 enfrentamento dos óbices sumulares. 9. A aplicação da Súmula 182/STJ
 harmoniza-se com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93,
 IX, da Constituição Federal, assegurado o dever de fundamentação.
 10. O Tema 660/STF é inaplicável ao juízo de admissibilidade do
 recurso especial, não infirmando a conclusão adotada. 11. O
 princípio da dialeticidade recursal exige ataque específico aos
 fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CF/1988,
 art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp
 746.775/PR; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
 Tema 660.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
