# Registro público: STJ — 3118408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a28534f8a613d8e7ffa2e5f45ed595562e4fd57a56a63d51af2b5435efeca93

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
 especial, no âmbito penal. 2. Fato relevante. Embargante alega
 omissão quanto à análise expressa dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e
 LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como quanto à distinção
 entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo
 prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário. 3.
 As decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou: (i)
 impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial; e (ii) distinção entre
 revaloração jurídica, cognoscível na via especial, e revolvimento
 probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
 justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste em
 saber se a ausência de manifestação expressa do Superior Tribunal de
 Justiça sobre dispositivos constitucionais configura omissão
 sanável, ou se se limita pela competência do Supremo Tribunal
 Federal (CF, art. 102, III), inclusive quanto ao prequestionamento.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva
 caracteriza revaloração jurídica cognoscível na via especial ou se
 demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração na via penal possuem cabimento restrito às
 hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
 mérito nem à correção de suposto error in judicando. 5. Inexistência
 de vício integrativo: o acórdão embargado enfrentou de forma clara
 e fundamentada as questões submetidas, notadamente a impossibilidade
 de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do
 agravo em recurso especial e a distinção entre revaloração jurídica
 e revolvimento probatório. 6. A insurgência defensiva, ao questionar
 o peso e a suficiência das interceptações telefônicas e dos
 depoimentos policiais para comprovação de vínculo associativo
 estável e permanente, demanda revolvimento probatório, vedado pela
 Súmula n. 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não detém
 competência para apreciar alegadas violações diretas à Constituição
 Federal, cuja análise cabe ao Supremo Tribunal Federal (CF, art.
 102, III); a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos
 constitucionais não configura omissão. 8. O prequestionamento de
 matéria constitucional para fins de recurso extraordinário não exige
 manifestação explícita do Superior Tribunal de Justiça,
 admitindo-se o prequestionamento ficto decorrente da oposição de
 embargos de declaração, ainda que rejeitados. 9. Mera discordância
 com o resultado do julgamento não subsume qualquer das hipóteses do
 art. 619 do CPP e não autoriza aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV,
 LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
 especial, no âmbito penal. 2. Fato relevante. Embargante alega
 omissão quanto à análise expressa dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e
 LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como quanto à distinção
 entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo
 prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário. 3.
 As decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou: (i)
 impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial; e (ii) distinção entre
 revaloração jurídica, cognoscível na via especial, e revolvimento
 probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
 justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste em
 saber se a ausência de manifestação expressa do Superior Tribunal de
 Justiça sobre dispositivos constitucionais configura omissão
 sanável, ou se se limita pela competência do Supremo Tribunal
 Federal (CF, art. 102, III), inclusive quanto ao prequestionamento.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva
 caracteriza revaloração jurídica cognoscível na via especial ou se
 demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração na via penal possuem cabimento restrito às
 hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
 mérito nem à correção de suposto error in judicando. 5. Inexistência
 de vício integrativo: o acórdão embargado enfrentou de forma clara
 e fundamentada as questões submetidas, notadamente a impossibilidade
 de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do
 agravo em recurso especial e a distinção entre revaloração jurídica
 e revolvimento probatório. 6. A insurgência defensiva, ao questionar
 o peso e a suficiência das interceptações telefônicas e dos
 depoimentos policiais para comprovação de vínculo associativo
 estável e permanente, demanda revolvimento probatório, vedado pela
 Súmula n. 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não detém
 competência para apreciar alegadas violações diretas à Constituição
 Federal, cuja análise cabe ao Supremo Tribunal Federal (CF, art.
 102, III); a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos
 constitucionais não configura omissão. 8. O prequestionamento de
 matéria constitucional para fins de recurso extraordinário não exige
 manifestação explícita do Superior Tribunal de Justiça,
 admitindo-se o prequestionamento ficto decorrente da oposição de
 embargos de declaração, ainda que rejeitados. 9. Mera discordância
 com o resultado do julgamento não subsume qualquer das hipóteses do
 art. 619 do CPP e não autoriza aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV,
 LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
