{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146263,"origem":"stj","sha256_origem":"a96ea83e53cfd1fa0fee11d4da1d8e4386bb6df3718d09b67cafaa4ef7f85a59","registro_original":{"id_fonte":"1435063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2974580","numero_registro":"202502348770","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS.\n RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO\n BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS\n SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática\n que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas\n 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com\n reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas\n sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do\n imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização\n criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos\n termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de\n Processo Penal.\n 3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições\n quanto: (i) à subsistência concreta do \"interesse do bem ao\n processo\" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta\n contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade\n sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre\n revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de\n individualização de elementos que infirmem a presunção de\n legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de\n perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido\n subsidiário de efeitos infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do\n imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade\n de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição\n automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da\n origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar\n revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a\n deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro\n imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas\n instâncias ordinárias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central,\n afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais\n da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a\n origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a\n possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do\n Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.\n 5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata,\n mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias\n (vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa\n e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria\n revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando\n de mera revaloração jurídica.\n 6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre\n propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas\n estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre\n restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ.\n 7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de\n forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de\n Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF.\n 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art.\n 619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo\n Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de\n mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de\n vício decisório.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts.\n 118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;\n Súmula 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,\n Súmula 284","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d8ad281ca7c2897493810e6148ebea86304b1983e9842f9552f93f98a348211","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
