# Registro público: STJ — 2974580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a96ea83e53cfd1fa0fee11d4da1d8e4386bb6df3718d09b67cafaa4ef7f85a59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas
 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
 2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com
 reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas
 sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do
 imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização
 criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos
 termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de
 Processo Penal.
 3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições
 quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao
 processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta
 contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade
 sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre
 revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de
 individualização de elementos que infirmem a presunção de
 legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de
 perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido
 subsidiário de efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do
 imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade
 de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição
 automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da
 origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar
 revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a
 deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro
 imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central,
 afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais
 da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a
 origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a
 possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do
 Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.
 5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata,
 mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias
 (vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa
 e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria
 revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando
 de mera revaloração jurídica.
 6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre
 propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas
 estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre
 restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ.
 7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de
 forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de
 Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF.
 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art.
 619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo
 Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
 mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de
 vício decisório.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts.
 118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
 Súmula 284

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS.
 RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO
 BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas
 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
 2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com
 reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas
 sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do
 imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização
 criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos
 termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de
 Processo Penal.
 3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições
 quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao
 processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta
 contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade
 sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre
 revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de
 individualização de elementos que infirmem a presunção de
 legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de
 perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido
 subsidiário de efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do
 imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade
 de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição
 automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da
 origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar
 revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a
 deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro
 imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central,
 afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais
 da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a
 origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a
 possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do
 Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.
 5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata,
 mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias
 (vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa
 e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria
 revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando
 de mera revaloração jurídica.
 6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre
 propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas
 estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre
 restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ.
 7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de
 forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de
 Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF.
 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art.
 619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo
 Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
 mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de
 vício decisório.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts.
 118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
 Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
