# Registro público: STJ — 77497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07af9aaa20f692b0a09b3c811526431398366d3be3365122b25848876cf87f5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
 2. Na origem, impetrantes buscaram suspender leilão e obter
 restituição de três veículos objeto de Incidente de Alienação
 Antecipada de Bens n. 0004800-23.2020.8.26.0438, determinado com
 fundamento no art. 144-A do CPP e nos arts. 4º e 4º-A da Lei n.
 9.613/1998, sob argumento de desnecessidade da alienação ante a
 suficiência de bens já constritos.
 3. O Tribunal local denegou a ordem, por entender prejudicada a
 pretensão de suspensão do leilão em razão de hasta pública já
 ocorrida e por demandar dilação probatória para a cassação da
 decisão de alienação antecipada, concluindo pelo não conhecimento do
 mandamus. Consta, ainda, a existência do incidente n.
 0003718-78.2025.8.26.0438, relativo à substituição de automóveis
 apreendidos por garantia imobiliária, pendente de apelação no
 Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita
 do mandado de segurança, é possível cassar a decisão de alienação
 antecipada de bens com base em alegada desnecessidade e suficiência
 de outros bens já constritos, sem dilação probatória, e se subsiste
 o objeto da impetração diante de leilão já realizado; (ii) pode ser
 apreciada, no âmbito desta Corte, tese não examinada pelo Tribunal
 de origem acerca da pertinência da alienação antecipada, sem
 incorrer em supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado
 de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação
 probatória para infirmar decisão de alienação antecipada de bens.
 6. A alienação antecipada encontra amparo no art. 144-A do CPP e
 visa preservar o valor econômico do bem e resguardar interesses
 patrimoniais das vítimas e do Estado, além de impedir vantagens
 decorrentes do crime.
 7. A pertinência da alienação antecipada não foi efetivamente
 apreciada pela instância a quo, razão pela qual a análise originária
 por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
 8. O Tribunal local registrou a realização do praceamento em
 27.08.2025, e o acolhimento da tese de inexistência de perda de
 objeto demandaria verticalização da prova, providência incompatível
 com a via eleita.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
 líquido e certo, não comportando dilação probatória para afastar
 decisão de alienação antecipada de bens.
 2. É vedado a Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pela
 instância de origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 144-A.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 19.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
 ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
 2. Na origem, impetrantes buscaram suspender leilão e obter
 restituição de três veículos objeto de Incidente de Alienação
 Antecipada de Bens n. 0004800-23.2020.8.26.0438, determinado com
 fundamento no art. 144-A do CPP e nos arts. 4º e 4º-A da Lei n.
 9.613/1998, sob argumento de desnecessidade da alienação ante a
 suficiência de bens já constritos.
 3. O Tribunal local denegou a ordem, por entender prejudicada a
 pretensão de suspensão do leilão em razão de hasta pública já
 ocorrida e por demandar dilação probatória para a cassação da
 decisão de alienação antecipada, concluindo pelo não conhecimento do
 mandamus. Consta, ainda, a existência do incidente n.
 0003718-78.2025.8.26.0438, relativo à substituição de automóveis
 apreendidos por garantia imobiliária, pendente de apelação no
 Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita
 do mandado de segurança, é possível cassar a decisão de alienação
 antecipada de bens com base em alegada desnecessidade e suficiência
 de outros bens já constritos, sem dilação probatória, e se subsiste
 o objeto da impetração diante de leilão já realizado; (ii) pode ser
 apreciada, no âmbito desta Corte, tese não examinada pelo Tribunal
 de origem acerca da pertinência da alienação antecipada, sem
 incorrer em supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado
 de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação
 probatória para infirmar decisão de alienação antecipada de bens.
 6. A alienação antecipada encontra amparo no art. 144-A do CPP e
 visa preservar o valor econômico do bem e resguardar interesses
 patrimoniais das vítimas e do Estado, além de impedir vantagens
 decorrentes do crime.
 7. A pertinência da alienação antecipada não foi efetivamente
 apreciada pela instância a quo, razão pela qual a análise originária
 por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
 8. O Tribunal local registrou a realização do praceamento em
 27.08.2025, e o acolhimento da tese de inexistência de perda de
 objeto demandaria verticalização da prova, providência incompatível
 com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
 líquido e certo, não comportando dilação probatória para afastar
 decisão de alienação antecipada de bens.
 2. É vedado a Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pela
 instância de origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 144-A.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 19.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 07af9aaa20f692b0a09b3c811526431398366d3be3365122b25848876cf87f5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

