# Registro público: STJ — 233380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8401ed16aefcc48e69303435df872780b030e56ad7c67f14e1105fbce6c4cd94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435066
- **Número de registro na fonte:** 202600765135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na
 extensão, negou provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de
 pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo
 conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa
 diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se
 houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova
 que fundamentaram a acusação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado
 em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte
 correspondente.
 4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual
 revela andamento compatível com a complexidade da ação penal, a
 pluralidade de réus e a necessidade de diligências, inexistindo
 desídia estatal.
 5. O acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao
 exercício da defesa foi assegurado à Defesa, em conformidade com a
 Súmula Vinculante 14, afastando a alegação de cerceamento.
 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
 preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos
 previamente reconhecidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus
 anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou
 jurídica.
 2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade,
 considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não
 caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias
 em curso.
 3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já
 documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula
 Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento.
 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante 14 do STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe
 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC
 215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025,
 DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
 PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na
 extensão, negou provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de
 pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo
 conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa
 diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se
 houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova
 que fundamentaram a acusação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado
 em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte
 correspondente.
 4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual
 revela andamento compatível com a complexidade da ação penal, a
 pluralidade de réus e a necessidade de diligências, inexistindo
 desídia estatal.
 5. O acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao
 exercício da defesa foi assegurado à Defesa, em conformidade com a
 Súmula Vinculante 14, afastando a alegação de cerceamento.
 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
 preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos
 previamente reconhecidos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus
 anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou
 jurídica.
 2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade,
 considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não
 caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias
 em curso.
 3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já
 documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula
 Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento.
 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante 14 do STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe
 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC
 215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025,
 DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 8401ed16aefcc48e69303435df872780b030e56ad7c67f14e1105fbce6c4cd94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8401ed16aefcc48e69303435df872780b030e56ad7c67f14e1105fbce6c4cd94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

