# Registro público: STJ — 2938076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 622b8a6f4c941f3be4f92cbb89c0f1ce7d9c4d4b5e1e4bd46cf346bc5164be90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435070
- **Número de registro na fonte:** 202501727336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental.
 2. A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos
 constitucionais invocados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável
 por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões
 recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte
 Superior, à luz da repartição de competências.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão
 do mérito.
 5. Inexistência de omissão, pois a análise de matéria constitucional
 não se insere na competência da Corte Superior, estando reservada
 ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta pretensão de
 prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração.
 6. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não
 caracteriza ofensa ao regime dos embargos de declaração,
 mostrando-se inadequado o seu manejo para suscitar matéria
 constitucional e para revisitar o decidido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, j. 06.06.2018;
 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial,
 j. 13.08.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento a agravo regimental.
 2. A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos
 constitucionais invocados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável
 por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões
 recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de
 dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte
 Superior, à luz da repartição de competências.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão
 do mérito.
 5. Inexistência de omissão, pois a análise de matéria constitucional
 não se insere na competência da Corte Superior, estando reservada
 ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta pretensão de
 prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração.
 6. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não
 caracteriza ofensa ao regime dos embargos de declaração,
 mostrando-se inadequado o seu manejo para suscitar matéria
 constitucional e para revisitar o decidido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, j. 06.06.2018;
 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial,
 j. 13.08.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 622b8a6f4c941f3be4f92cbb89c0f1ce7d9c4d4b5e1e4bd46cf346bc5164be90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2938076 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 622b8a6f4c941f3be4f92cbb89c0f1ce7d9c4d4b5e1e4bd46cf346bc5164be90
- **SHA-256 do comentário:** 8b74118b50da4ccf06bf2384e61136d7ba74eb2ce6a8453c7b0c5f4fe040dae7
