# Registro público: STJ — 3175391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c27358e1601eced94bdec32857fa48722c589b445d136eb6bcc0788625b3b44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435072
- **Número de registro na fonte:** 202600488147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula
 182/STJ, em contexto de óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta inexistir fundamento jurídico para aplicação
 da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Parecer do
 Ministério Público Federal pelo não provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao
 princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ;  e (ii) saber se as
 razões recursais demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de
 superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático
 delineado pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar
 os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões
 anteriormente rejeitadas não autoriza a reforma do julgado. 5. O
 princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar
 concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão
 do recurso especial, demonstrando o desacerto do julgado. 6. Para a
 superação da Súmula 7/STJ, as razões devem explicitar por que a tese
 não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação
 genérica de revaloração de provas é insuficiente e não cumpre o ônus
 argumentativo. 7. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
 182/STJ, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula
 182/STJ, em contexto de óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta inexistir fundamento jurídico para aplicação
 da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Parecer do
 Ministério Público Federal pelo não provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial foi impugnado concreta e especificamente, em observância ao
 princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ;  e (ii) saber se as
 razões recursais demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de
 superar o óbice da Súmula 7/STJ sem alterar o quadro fático
 delineado pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a infirmar
 os fundamentos da decisão agravada; a repetição das razões
 anteriormente rejeitadas não autoriza a reforma do julgado. 5. O
 princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar
 concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão
 do recurso especial, demonstrando o desacerto do julgado. 6. Para a
 superação da Súmula 7/STJ, as razões devem explicitar por que a tese
 não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; a alegação
 genérica de revaloração de provas é insuficiente e não cumpre o ônus
 argumentativo. 7. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
 182/STJ, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c27358e1601eced94bdec32857fa48722c589b445d136eb6bcc0788625b3b44
- **SHA-256 do comentário:** 59e31f3ddf319edbe4c19bb6d6e5f6a2ac132f48f69464e2016f2f6d9f9ab16d
