# Registro público: STJ — 232623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba618ff17ea633efe4051bfe48636e9ed781565bbfb79796750da38f1252b4d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435075
- **Número de registro na fonte:** 202600598961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o
 reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de
 mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do
 morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias
 entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva
 decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma
 de fogo.
 2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por
 indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento,
 avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial,
 empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado
 ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo
 Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que
 foram apreendidas significativa quantidade e variedade de
 substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de
 revólver calibre .357 com munições.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes
 fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar,
 bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar
 que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o
 material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à
 perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e
 novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva
 com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma
 de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que
 possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em
 andamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca
 domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de
 consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento
 da ação penal ou a desconstituição das provas.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
 cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por
 suposta falha na individualização do material e na observância da
 sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a
 validade da prova na via do habeas corpus.
 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da
 ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como
 se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento
 investigativo pela via do habeas corpus constitui medida
 excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma
 inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
 extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de
 autoria ou de prova da materialidade delitiva.
 8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca
 domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da
 perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no
 domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação
 de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias
 ordinárias.
 9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a
 constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o
 material ilícito, com indicação dos lacres e posterior
 encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico
 com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a
 alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP,
 inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida
 coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido.
 10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da
 cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios
 exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas
 instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do
 habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar
 intervenção imediata.
 11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente
 fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
 concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e
 variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo -
 e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo
 extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de
 execução penal em andamento em desfavor do agravante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a
 atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
 indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
 2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia
 de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e
 ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita
 do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias
 sob o crivo do contraditório.
 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com
 base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a
 apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo
 de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente,
 reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A; CPP, art. 312;
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.330.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC
 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA
 EXCEPCIONAL. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
 INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA.
 QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DO
 AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o
 reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de
 mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do
 morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias
 entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva
 decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma
 de fogo.
 2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por
 indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento,
 avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial,
 empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado
 ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo
 Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que
 foram apreendidas significativa quantidade e variedade de
 substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de
 revólver calibre .357 com munições.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes
 fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar,
 bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar
 que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o
 material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à
 perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e
 novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva
 com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma
 de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que
 possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em
 andamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca
 domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de
 consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento
 da ação penal ou a desconstituição das provas.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da
 cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por
 suposta falha na individualização do material e na observância da
 sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a
 validade da prova na via do habeas corpus.
 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da
 ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como
 se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento
 investigativo pela via do habeas corpus constitui medida
 excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma
 inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
 extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de
 autoria ou de prova da materialidade delitiva.
 8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca
 domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da
 perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no
 domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação
 de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias
 ordinárias.
 9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a
 constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o
 material ilícito, com indicação dos lacres e posterior
 encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico
 com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a
 alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP,
 inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida
 coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido.
 10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da
 cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios
 exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas
 instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do
 habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar
 intervenção imediata.
 11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente
 fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade
 concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e
 variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo -
 e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo
 extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de
 execução penal em andamento em desfavor do agravante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a
 atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
 indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
 2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia
 de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e
 ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita
 do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias
 sob o crivo do contraditório.
 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
 pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com
 base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a
 apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo
 de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente,
 reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A; CPP, art. 312;
 CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no
 AREsp 2.330.373/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC
 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ba618ff17ea633efe4051bfe48636e9ed781565bbfb79796750da38f1252b4d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba618ff17ea633efe4051bfe48636e9ed781565bbfb79796750da38f1252b4d8
- **SHA-256 do comentário:** cd5851fb7a61b2e3ca570ca3bb87f580cee803748a20134a71a446cba1b6aa34
