# Registro público: STJ — 3181171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f2bfdd1ff2fe30b03914e65284b1e39ec6e070e064719377a0739f21c70a04b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435076
- **Número de registro na fonte:** 202600598139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
 notadamente a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. O acórdão recorrido manteve a condenação pelo art. 33, caput, da
 Lei 11.343/2006, afirmando a suficiência de elementos probatórios
 indiretos (interceptações telefônicas e relatórios de investigação),
 dispensando apreensão direta de droga ou laudo definitivo. O
 Agravante sustenta que impugnou adequadamente os óbices sumulares e
 que a exigência de impugnação específica configuraria formalismo
 excessivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em
 especial o óbice da Súmula 83/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a
 exigência de impugnação específica configura formalismo excessivo,
 com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de o
 Recorrente atacar diretamente os fundamentos da decisão impugnada,
 demonstrando o desacerto do provimento, sob pena de não conhecimento
 do recurso (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I).
 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 Súmula 83/STJ, apoiado em precedentes específicos que admitem a
 comprovação da materialidade do tráfico por provas indiretas,
 inclusive interceptações e relatórios de investigação, quando
 evidenciado vínculo estável com organização criminosa que detinha a
 droga; cabia ao Agravante demonstrar distinção fática ou
 superação/modificação da jurisprudência, o que não ocorreu.
 6. A mera reiteração de teses de mérito, a alegação genérica de
 divergência ou de natureza jurídica do debate não supre a exigência
 de impugnação específica do óbice sumular, atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 7. A exigência de impugnação específica decorre do devido processo
 legal formal e dos requisitos de admissibilidade recursal, não
 configurando formalismo excessivo, nem violação ao contraditório e à
 ampla defesa.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial por correta aplicação das normas processuais e
 regimentais, diante da incapacidade das razões do Agravante de
 infirmar seus fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). APLICAÇÃO DO
 ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
 notadamente a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. O acórdão recorrido manteve a condenação pelo art. 33, caput, da
 Lei 11.343/2006, afirmando a suficiência de elementos probatórios
 indiretos (interceptações telefônicas e relatórios de investigação),
 dispensando apreensão direta de droga ou laudo definitivo. O
 Agravante sustenta que impugnou adequadamente os óbices sumulares e
 que a exigência de impugnação específica configuraria formalismo
 excessivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em
 especial o óbice da Súmula 83/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a
 exigência de impugnação específica configura formalismo excessivo,
 com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de o
 Recorrente atacar diretamente os fundamentos da decisão impugnada,
 demonstrando o desacerto do provimento, sob pena de não conhecimento
 do recurso (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
 I).
 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
 Súmula 83/STJ, apoiado em precedentes específicos que admitem a
 comprovação da materialidade do tráfico por provas indiretas,
 inclusive interceptações e relatórios de investigação, quando
 evidenciado vínculo estável com organização criminosa que detinha a
 droga; cabia ao Agravante demonstrar distinção fática ou
 superação/modificação da jurisprudência, o que não ocorreu.
 6. A mera reiteração de teses de mérito, a alegação genérica de
 divergência ou de natureza jurídica do debate não supre a exigência
 de impugnação específica do óbice sumular, atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 7. A exigência de impugnação específica decorre do devido processo
 legal formal e dos requisitos de admissibilidade recursal, não
 configurando formalismo excessivo, nem violação ao contraditório e à
 ampla defesa.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial por correta aplicação das normas processuais e
 regimentais, diante da incapacidade das razões do Agravante de
 infirmar seus fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei
 11.343/2006, art. 33, caput
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f2bfdd1ff2fe30b03914e65284b1e39ec6e070e064719377a0739f21c70a04b
- **SHA-256 do comentário:** af49db02a404d87e387a4e55dbcb1372431f5df2842659ab1f0a2ebb5f101942
