# Registro público: STJ — 2957446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d5e0024c18cc715b18b4b7a8abc117ec3cf164c69ff870a2872b69555c5eb36

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7, STJ.
 2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto ao artigo 93,
 inciso IX, da Constituição Federal e contradição interna do julgado
 por, concomitantemente, afirmar a incidência da Súmula n. 182, STJ
 (ausência de impugnação específica) e, em caráter meritório, indicar
 os óbices das Súmulas n. 7, STJ (insuficiência probatória) e n. 83,
 STJ (continuidade delitiva em estupro de vulnerável).
 3. As decisões anteriores. A Turma reafirmou a ratio decidendi da
 Corte Especial no EAREsp 746.775/PR quanto à necessidade de
 impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 dever de motivação (CF, art. 93, IX) diante da fundamentação que
 exige impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii)
 saber se existe contradição interna ao manter o não conhecimento por
 incidência da Súmula n. 182, STJ, com base nos arts. 932, III, do
 CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, subsidiariamente,
 indicar impedimentos de mérito pela aplicação das Súmulas n. 7 e n.
 83, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada
 a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição
 e suprir omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito.
 6. O acórdão embargado enfrentou a premissa central da controvérsia,
 delimitando o padrão de dialeticidade exigido e explicando, em
 bases normativas e jurisprudenciais, a ausência de impugnação
 específica ao óbice sumular, inexistindo omissão quanto ao art. 93,
 IX, da CF.
 7. Não há contradição interna quando o voto, em técnica de
 fundamentos autônomos e suficientes, reafirma o óbice formal (arts.
 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c Súmula n.
 182, STJ) e, de modo subsidiário, aponta a incidência das Súmulas n.
 7 e n. 83, STJ para reforçar a improcedência caso superada a
 barreira de admissibilidade.
 8. Mantida a conclusão de inexistência de vícios sanáveis por
 embargos de declaração, porque o julgado apresentou motivação
 adequada sobre a não impugnação integral da decisão de
 inadmissibilidade e a compatibilidade dos fundamentos utilizados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n.
 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES.
 SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7, STJ.
 2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto ao artigo 93,
 inciso IX, da Constituição Federal e contradição interna do julgado
 por, concomitantemente, afirmar a incidência da Súmula n. 182, STJ
 (ausência de impugnação específica) e, em caráter meritório, indicar
 os óbices das Súmulas n. 7, STJ (insuficiência probatória) e n. 83,
 STJ (continuidade delitiva em estupro de vulnerável).
 3. As decisões anteriores. A Turma reafirmou a ratio decidendi da
 Corte Especial no EAREsp 746.775/PR quanto à necessidade de
 impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 dever de motivação (CF, art. 93, IX) diante da fundamentação que
 exige impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii)
 saber se existe contradição interna ao manter o não conhecimento por
 incidência da Súmula n. 182, STJ, com base nos arts. 932, III, do
 CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, subsidiariamente,
 indicar impedimentos de mérito pela aplicação das Súmulas n. 7 e n.
 83, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada
 a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição
 e suprir omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
 mérito.
 6. O acórdão embargado enfrentou a premissa central da controvérsia,
 delimitando o padrão de dialeticidade exigido e explicando, em
 bases normativas e jurisprudenciais, a ausência de impugnação
 específica ao óbice sumular, inexistindo omissão quanto ao art. 93,
 IX, da CF.
 7. Não há contradição interna quando o voto, em técnica de
 fundamentos autônomos e suficientes, reafirma o óbice formal (arts.
 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c Súmula n.
 182, STJ) e, de modo subsidiário, aponta a incidência das Súmulas n.
 7 e n. 83, STJ para reforçar a improcedência caso superada a
 barreira de admissibilidade.
 8. Mantida a conclusão de inexistência de vícios sanáveis por
 embargos de declaração, porque o julgado apresentou motivação
 adequada sobre a não impugnação integral da decisão de
 inadmissibilidade e a compatibilidade dos fundamentos utilizados.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n.
 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
