# Registro público: STJ — 3169924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e7a39e0ea74af49a6178d17653c40191df5e4ba8c2a7b5f4c6ba0a44d6d7289

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435078
- **Número de registro na fonte:** 202600405852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o
 Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de
 teses meritórias.
 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
 da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos
 fundamentos da inadmissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
 genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para
 superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto
 probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para
 modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão
 por seus próprios fundamentos.
 7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito,
 o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
 8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
 decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos
 seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes.
 9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a
 controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera
 afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente.
 11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a
 exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando
 ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
 Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, o
 Agravante não infirmou, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à reiteração de
 teses meritórias.
 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
 da Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos
 fundamentos da inadmissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
 genérica de desnecessidade de reexame de provas é suficiente para
 superar o óbice da Súmula 7/STJ, sem revolvimento do conjunto
 probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para
 modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão
 por seus próprios fundamentos.
 7. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos da inadmissão, limitando-se a reafirmar teses de mérito,
 o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
 8. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da
 decisão agravada, o que demanda ataque concreto e pormenorizado aos
 seus fundamentos; alegações genéricas são insuficientes.
 9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 10. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a
 controvérsia jurídica se resolve com base nas premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas; a mera
 afirmação de que se trata de questão de direito não é suficiente.
 11. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a
 exigência de impugnação concreta e pormenorizada, caracterizando
 ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
 Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula
 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
 Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e7a39e0ea74af49a6178d17653c40191df5e4ba8c2a7b5f4c6ba0a44d6d7289
- **SHA-256 do comentário:** d114af6f2e4979503dec4e5176539756572db0f0b119ed29512916754d78d875
