# Registro público: STJ — 3010385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c514ca3af0ba9735677fa71e714810f9a5e65a6937a96045d84581647759d780

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435082
- **Número de registro na fonte:** 202502740833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
 condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado
 no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
 2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no
 art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O
 Tribunal negou provimento ao recurso defensivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
 7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que
 não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o
 enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão
 corporal grave.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção
 da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos
 os pontos apresentados pelo agravante.
 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da
 existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do
 dolo do agente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de
 provas na via especial.
 7. A alegação de que a condenação foi embasada em provas
 inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando
 inovação recursal.
 8. A pronúncia não implica juízo condenatório, sendo apenas a
 admissibilidade da acusação, para cujo reconhecimento basta a
 materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
 autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP.
 9. A desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento
 fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel.
 Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no
 REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min.
 Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
 PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
 condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado
 no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
 2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no
 art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O
 Tribunal negou provimento ao recurso defensivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
 7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que
 não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o
 enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão
 corporal grave.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
 alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção
 da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos
 os pontos apresentados pelo agravante.
 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da
 existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do
 dolo do agente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de
 provas na via especial.
 7. A alegação de que a condenação foi embasada em provas
 inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando
 inovação recursal.
 8. A pronúncia não implica juízo condenatório, sendo apenas a
 admissibilidade da acusação, para cujo reconhecimento basta a
 materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
 autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP.
 9. A desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento
 fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel.
 Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no
 REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min.
 Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
