# Registro público: STJ — 3204120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9a1ddedc2e00842a230d79cc6d3f4635caf8563a22120e4d597af15bd153c5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435085
- **Número de registro na fonte:** 202600929685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo
 Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Recurso especial voltado à aplicação da fração máxima de 2/3 da
 causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006), contra acórdão que fixou a minorante em 1/6. O
 Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das
 Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
 3. Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso
 especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência
 de enfrentamento específico da aplicação da Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou de forma específica os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou de forma específica os
 fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar
 genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem
 delimitar fatos incontroversos e sem realizar cotejo entre as teses
 do recurso especial e os elementos fáticos fixados no acórdão
 recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade.
 6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a
 incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração
 articulada de que a controvérsia se resolve em plano estritamente
 jurídico, sem reexame de fatos e provas.
 7. Correta a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
 RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, mantendo-se o não
 conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência de
 fundamentação e da não refutação adequada do óbice sumular.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
 n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
 Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ,
 AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
 Mussi, DJe 11.11.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo
 Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso
 I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Recurso especial voltado à aplicação da fração máxima de 2/3 da
 causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006), contra acórdão que fixou a minorante em 1/6. O
 Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das
 Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
 3. Decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso
 especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência
 de enfrentamento específico da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou de forma específica os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou de forma específica os
 fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a afirmar
 genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem
 delimitar fatos incontroversos e sem realizar cotejo entre as teses
 do recurso especial e os elementos fáticos fixados no acórdão
 recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade.
 6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta a
 incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração
 articulada de que a controvérsia se resolve em plano estritamente
 jurídico, sem reexame de fatos e provas.
 7. Correta a aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
 RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, mantendo-se o não
 conhecimento do agravo em recurso especial diante da deficiência de
 fundamentação e da não refutação adequada do óbice sumular.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
 n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
 Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ,
 AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
 Mussi, DJe 11.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
