# Registro público: STJ — 2661294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43df984179f0a4a0880850e1f27329d05b7c967463403f15be5e97872a760dac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435087
- **Número de registro na fonte:** 202402043145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 7, STJ.
 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações
 defensivas, mantendo condenações por corrupção ativa e corrupção
 passiva majoradas, por coação no curso do processo e por posse
 irregular de arma, afastando a continuidade delitiva na corrupção e
 reconhecendo crime único prolongado no tempo, por entender que os
 pagamentos seriam fase de exaurimento de ajuste espúrio previamente
 entabulado.
 3. Embargos de declaração rejeitados pelas instâncias ordinárias.
 Recurso especial da acusação inadmitido por incidência da Súmula n.
 7, STJ; agravo em recurso especial interposto sustentando
 revaloração jurídica de fatos incontroversos; parecer ministerial
 federal pelo conhecimento e provimento do agravo; decisão
 monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por
 demandar reexame de provas; agravo regimental busca a reconsideração
 para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 converter a conclusão da origem de crime único em continuidade
 delitiva pode ser apreciada em recurso especial como mera
 requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do
 conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7,
 STJ em razão da necessidade de infirmar a premissa fática de unidade
 do ajuste e reconstituir a dinâmica dos eventos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos do
 agravo em recurso especial e corretamente concluiu pela incidência
 da Súmula n. 7, STJ, pois a alteração da qualificação para
 continuidade delitiva, salvo raras exceções, exige afastar a
 premissa fática fixada pela origem de "ajuste espúrio único" com
 pagamentos como fase de exaurimento.
 6. O reconhecimento de continuidade delitiva, na hipótese, demanda
 rediscutir a valoração de circunstâncias objetivas e subjetivas e
 individualizar condutas autônomas, o que ultrapassa a mera subsunção
 normativa e reclama reexame do acervo probatório, vedado na via do
 recurso especial.
 7. A admissibilidade local já apontou que as razões recursais se
 orientam ao reexame dos elementos informativos dos autos,
 notadamente quanto à consumação e ao exaurimento, reforçando o óbice
 sumular.
 8. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção do ato
 judicial por seus próprios fundamentos, em consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, §§ 2º e
 3º, I; CP, arts. 317, § 1º; 333, parágrafo único; 71; Súmula n.
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR,
 Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.092.681/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.453.818/DF,
 Quinta Turma, j. 27.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7, STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CRIME ÚNICO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 7, STJ.
 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações
 defensivas, mantendo condenações por corrupção ativa e corrupção
 passiva majoradas, por coação no curso do processo e por posse
 irregular de arma, afastando a continuidade delitiva na corrupção e
 reconhecendo crime único prolongado no tempo, por entender que os
 pagamentos seriam fase de exaurimento de ajuste espúrio previamente
 entabulado.
 3. Embargos de declaração rejeitados pelas instâncias ordinárias.
 Recurso especial da acusação inadmitido por incidência da Súmula n.
 7, STJ; agravo em recurso especial interposto sustentando
 revaloração jurídica de fatos incontroversos; parecer ministerial
 federal pelo conhecimento e provimento do agravo; decisão
 monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por
 demandar reexame de provas; agravo regimental busca a reconsideração
 para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 converter a conclusão da origem de crime único em continuidade
 delitiva pode ser apreciada em recurso especial como mera
 requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do
 conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7,
 STJ em razão da necessidade de infirmar a premissa fática de unidade
 do ajuste e reconstituir a dinâmica dos eventos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos do
 agravo em recurso especial e corretamente concluiu pela incidência
 da Súmula n. 7, STJ, pois a alteração da qualificação para
 continuidade delitiva, salvo raras exceções, exige afastar a
 premissa fática fixada pela origem de "ajuste espúrio único" com
 pagamentos como fase de exaurimento.
 6. O reconhecimento de continuidade delitiva, na hipótese, demanda
 rediscutir a valoração de circunstâncias objetivas e subjetivas e
 individualizar condutas autônomas, o que ultrapassa a mera subsunção
 normativa e reclama reexame do acervo probatório, vedado na via do
 recurso especial.
 7. A admissibilidade local já apontou que as razões recursais se
 orientam ao reexame dos elementos informativos dos autos,
 notadamente quanto à consumação e ao exaurimento, reforçando o óbice
 sumular.
 8. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção do ato
 judicial por seus próprios fundamentos, em consonância com a
 jurisprudência consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, §§ 2º e
 3º, I; CP, arts. 317, § 1º; 333, parágrafo único; 71; Súmula n.
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR,
 Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.092.681/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.453.818/DF,
 Quinta Turma, j. 27.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43df984179f0a4a0880850e1f27329d05b7c967463403f15be5e97872a760dac
- **SHA-256 do comentário:** fa5a166e9be8af2e03d26878e9827d5473e30dbe8c6d1b7a039e78d424311925
