# Registro público: STJ — 1084366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550b8e85d6c865fcc3b58822794791fa2f9e27fc3518590ca7554a0fc4b4ba13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435092
- **Número de registro na fonte:** 202601152509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal
 decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a
 fixação do regime de cumprimento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da
 LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os
 arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução.
 3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na
 manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma
 das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas
 de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de
 unificação, conforme o art. 111 da LEP.
 5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o
 resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º,
 do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com
 regimes mais brandos.
 6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a
 fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111
 da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de
 liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da
 LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na
 execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme
 critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do
 Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para
 efeito de regime na execução penal.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º;
 CP, arts. 69 e 76
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;
 STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJEN de 26/6/2025.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE
 PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. FIXAÇÃO DE REGIME
 PRISIONAL.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal
 decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a
 fixação do regime de cumprimento de pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da
 LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os
 arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução.
 3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na
 manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma
 das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas
 de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de
 unificação, conforme o art. 111 da LEP.
 5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o
 resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º,
 do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com
 regimes mais brandos.
 6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a
 fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111
 da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de
 liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da
 LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na
 execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme
 critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do
 Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para
 efeito de regime na execução penal.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º;
 CP, arts. 69 e 76
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;
 STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, DJEN de 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 550b8e85d6c865fcc3b58822794791fa2f9e27fc3518590ca7554a0fc4b4ba13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 550b8e85d6c865fcc3b58822794791fa2f9e27fc3518590ca7554a0fc4b4ba13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 550b8e85d6c865fcc3b58822794791fa2f9e27fc3518590ca7554a0fc4b4ba13
- **SHA-256 do comentário:** 9d2ab9c8af15694c2bf259356c6bc4a912d3f5288d80e19ba413d4ea1b1e3df7
