# Registro público: STJ — 231254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3fb897db93a2b03ff582d720dcdf6f70c4be81da8ec0f85ba0a1c7f0c01cc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435094
- **Número de registro na fonte:** 202600245948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios
 suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial
 baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de
 sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações
 financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para
 recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido
 como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra
 pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais.
 3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em
 1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e
 julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em
 ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e
 financeiros.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
 demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem
 pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de
 autoria e materialidade, e se  há excesso de prazo na formação da
 culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do
 processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios
 suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de
 sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações
 financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o
 periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312
 do CPP.
 6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação,
 em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de
 estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de
 capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública.
 7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular
 do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação
 penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e
 financeiros, devendo a aferição observar os princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública
 quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade
 e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa.
 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade
 concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de
 prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade,
 não se configurando quando o processo é complexo e tramita
 regularmente com atos processuais designados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg
 no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe
 25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ,
 AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe
 29.11.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO
 MAJORADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE
 PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios
 suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial
 baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de
 sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações
 financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para
 recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido
 como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra
 pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais.
 3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em
 1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e
 julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em
 ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e
 financeiros.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
 demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem
 pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de
 autoria e materialidade, e se  há excesso de prazo na formação da
 culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do
 processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios
 suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de
 sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações
 financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o
 periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312
 do CPP.
 6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação,
 em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de
 estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, além de lavagem de
 capitais, justifica a segregação para garantia da ordem pública.
 7. Excesso de prazo não configurado, em razão do andamento regular
 do feito, da designação de audiência e da complexidade da ação
 penal, que envolve múltiplos réus e análise de dados telemáticos e
 financeiros, devendo a aferição observar os princípios da
 razoabilidade e proporcionalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública
 quando evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade
 e a gravidade concreta do modus operandi de organização criminosa.
 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas
 cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade
 concreta da conduta indica risco à ordem pública. 4. O excesso de
 prazo deve ser avaliado à luz da razoabilidade e proporcionalidade,
 não se configurando quando o processo é complexo e tramita
 regularmente com atos processuais designados.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 02.02.2023; STJ, AgRg
 no HC 919.355/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe
 25.10.2024; STJ, HC 614.115/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, HC 469.676/SP, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2019, DJe 11.06.2019; STJ,
 AgRg no HC 726.554/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe
 29.11.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cb3fb897db93a2b03ff582d720dcdf6f70c4be81da8ec0f85ba0a1c7f0c01cc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

