# Registro público: STJ — 3151137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd9b073e35db3f0257ba0ab28750215dc9ceaf9fde4d4ef41cc4cc690de39484

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade adotados na origem (Súmulas n. 7 e 83, STJ).
 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia, rejeitou recurso em
 sentido estrito e embargos de declaração, reconhecendo, de ofício, a
 inexistência de excesso de linguagem. Em recurso especial, a defesa
 alegou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal por
 excesso de linguagem; o recurso foi inadmitido com arrimo nas
 Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa
 sustentou erro material na aplicação da Súmula n. 7, STJ e reiterou
 a tese de excesso de linguagem. A Presidência não conheceu do agravo
 por persistente ausência de impugnação específica. O Ministério
 Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atacou, de forma específica e eficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se há
 superação dos óbices sumulares para exame do alegado excesso de
 linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do
 Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o
 art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça: o agravo nos próprios autos deve
 impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade; aplica-se, por
 analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo quando não
 há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
 6. O agravante não impugnou, de forma específica e eficiente, os
 óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ: quanto à Súmula n. 7, STJ,
 limitou-se a alegar erro material, sem demonstrar que a solução
 jurídica pretendida poderia ser alcançada com base nos fatos
 delineados no acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 83, STJ, não
 demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem,
 nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso sobre excesso de linguagem.
 7. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto
 à presença de indícios suficientes de autoria demanda reexame de
 fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da
 Súmula n. 7, STJ.
 8. A alegação de excesso de linguagem na pronúncia não supera o
 óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do acórdão recorrido que afastou
 prejulgamento e reconheceu linguagem sóbria, com indicação de
 materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º,
 do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 413, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
 RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO
 COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade adotados na origem (Súmulas n. 7 e 83, STJ).
 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia, rejeitou recurso em
 sentido estrito e embargos de declaração, reconhecendo, de ofício, a
 inexistência de excesso de linguagem. Em recurso especial, a defesa
 alegou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal por
 excesso de linguagem; o recurso foi inadmitido com arrimo nas
 Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa
 sustentou erro material na aplicação da Súmula n. 7, STJ e reiterou
 a tese de excesso de linguagem. A Presidência não conheceu do agravo
 por persistente ausência de impugnação específica. O Ministério
 Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atacou, de forma específica e eficiente, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se há
 superação dos óbices sumulares para exame do alegado excesso de
 linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do
 Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o
 art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça: o agravo nos próprios autos deve
 impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade; aplica-se, por
 analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo quando não
 há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
 6. O agravante não impugnou, de forma específica e eficiente, os
 óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ: quanto à Súmula n. 7, STJ,
 limitou-se a alegar erro material, sem demonstrar que a solução
 jurídica pretendida poderia ser alcançada com base nos fatos
 delineados no acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 83, STJ, não
 demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem,
 nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso sobre excesso de linguagem.
 7. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto
 à presença de indícios suficientes de autoria demanda reexame de
 fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da
 Súmula n. 7, STJ.
 8. A alegação de excesso de linguagem na pronúncia não supera o
 óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do acórdão recorrido que afastou
 prejulgamento e reconheceu linguagem sóbria, com indicação de
 materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º,
 do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 413, § 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
