{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146286,"origem":"stj","sha256_origem":"3b8dde97c248f8ef2b48e89dffddb756a3e9d6e951d00a8e6e876778b9328ada","registro_original":{"id_fonte":"1435097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3170721","numero_registro":"202600390089","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal,\n por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissão.\n 2. Fato relevante. Na origem, foram mantidas condenações por crimes\n previstos na Lei nº 9.455/1997 e no Código Penal; o recurso especial\n apontou contrariedade a dispositivos da Lei nº 9.455/1997 e do\n Código de Processo Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso\n especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. O agravo em\n recurso especial afirmou inexistir reexame de prova, apenas\n revaloração, e alegou que todos os temas teriam sido discutidos,\n inclusive com oposição de embargos de declaração.\n 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi\n conhecido por insuficiência de impugnação específica; no agravo\n regimental, sustentou-se ataque a todos os fundamentos, com destaque\n para as Súmulas 7 e 211/STJ, e a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ\n por suposta prevalência do conteúdo sobre a forma.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação\n específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo\n demonstraram, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido,\n que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, apta a superar o\n óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve individualização dos\n pontos do acórdão que evidenciam o prévio debate dos dispositivos\n tidos por violados, suficiente para ultrapassar o óbice da Súmula\n 211/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,\n concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a ausência\n dessa impugnação enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não\n conhecimento do agravo.\n 7. No caso, as razões foram genéricas e não delimitaram, com\n transcrição ou referência precisa ao acórdão recorrido, o cenário\n fático incontroverso que permitiria apenas revaloração jurídica,\n razão pela qual não foi superado o óbice da Súmula 7/STJ.\n 8. Também não houve indicação pontual dos trechos do acórdão que\n demonstrassem o prévio debate dos dispositivos federais invocados,\n sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento para\n afastar o óbice da Súmula 211/STJ.\n 9. A mera reiteração, em agravo regimental, de alegações genéricas\n não supre o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada,\n que deve ser mantida.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;\n Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83afa1a475ca68a842bbda35e8a456f729a44ad1c0926a603a882e7d3390c375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
