# Registro público: STJ — 3170721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b8dde97c248f8ef2b48e89dffddb756a3e9d6e951d00a8e6e876778b9328ada

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435097
- **Número de registro na fonte:** 202600390089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal,
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissão.
 2. Fato relevante. Na origem, foram mantidas condenações por crimes
 previstos na Lei nº 9.455/1997 e no Código Penal; o recurso especial
 apontou contrariedade a dispositivos da Lei nº 9.455/1997 e do
 Código de Processo Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. O agravo em
 recurso especial afirmou inexistir reexame de prova, apenas
 revaloração, e alegou que todos os temas teriam sido discutidos,
 inclusive com oposição de embargos de declaração.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
 conhecido por insuficiência de impugnação específica; no agravo
 regimental, sustentou-se ataque a todos os fundamentos, com destaque
 para as Súmulas 7 e 211/STJ, e a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ
 por suposta prevalência do conteúdo sobre a forma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
 específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 demonstraram, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido,
 que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, apta a superar o
 óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve individualização dos
 pontos do acórdão que evidenciam o prévio debate dos dispositivos
 tidos por violados, suficiente para ultrapassar o óbice da Súmula
 211/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a ausência
 dessa impugnação enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não
 conhecimento do agravo.
 7. No caso, as razões foram genéricas e não delimitaram, com
 transcrição ou referência precisa ao acórdão recorrido, o cenário
 fático incontroverso que permitiria apenas revaloração jurídica,
 razão pela qual não foi superado o óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Também não houve indicação pontual dos trechos do acórdão que
 demonstrassem o prévio debate dos dispositivos federais invocados,
 sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento para
 afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
 9. A mera reiteração, em agravo regimental, de alegações genéricas
 não supre o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada,
 que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal,
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissão.
 2. Fato relevante. Na origem, foram mantidas condenações por crimes
 previstos na Lei nº 9.455/1997 e no Código Penal; o recurso especial
 apontou contrariedade a dispositivos da Lei nº 9.455/1997 e do
 Código de Processo Penal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
 especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ. O agravo em
 recurso especial afirmou inexistir reexame de prova, apenas
 revaloração, e alegou que todos os temas teriam sido discutidos,
 inclusive com oposição de embargos de declaração.
 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial não foi
 conhecido por insuficiência de impugnação específica; no agravo
 regimental, sustentou-se ataque a todos os fundamentos, com destaque
 para as Súmulas 7 e 211/STJ, e a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ
 por suposta prevalência do conteúdo sobre a forma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
 específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 demonstraram, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido,
 que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, apta a superar o
 óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve individualização dos
 pontos do acórdão que evidenciam o prévio debate dos dispositivos
 tidos por violados, suficiente para ultrapassar o óbice da Súmula
 211/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
 concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a ausência
 dessa impugnação enseja a incidência da Súmula 182/STJ e o não
 conhecimento do agravo.
 7. No caso, as razões foram genéricas e não delimitaram, com
 transcrição ou referência precisa ao acórdão recorrido, o cenário
 fático incontroverso que permitiria apenas revaloração jurídica,
 razão pela qual não foi superado o óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Também não houve indicação pontual dos trechos do acórdão que
 demonstrassem o prévio debate dos dispositivos federais invocados,
 sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento para
 afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
 9. A mera reiteração, em agravo regimental, de alegações genéricas
 não supre o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada,
 que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
