# Registro público: STJ — 1084958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb2c7e8a7444ae64a2cf73d32cd762a9e62b1c6ec1960f1c66c4dc16d59630c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435100
- **Número de registro na fonte:** 202601178805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
 art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente
 da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
 Federal.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer
 a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares
 alternativas, pugnando pela reconsideração do decisum ou pelo
 julgamento pelo órgão colegiado.
 3. As manifestações anteriores. Parecer ministerial pelo não
 conhecimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
 691/STF, aplicada por analogia, pode ser superado para permitir o
 conhecimento do habeas corpus e a concessão de tutela de urgência,
 diante da alegação de constrangimento ilegal.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência do enunciado
 sumular; e (ii) saber se a manutenção do indeferimento liminar evita
 indevida supressão de instância, impondo o aguardo do julgamento de
 mérito pela Corte de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à
 Súmula 691/STF, afasta o conhecimento de mandamus contra decisão que
 indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade ou teratologia.
 7. No caso, o indeferimento da tutela de urgência apresentou
 fundamentação idônea ao consignar que o alegado constrangimento
 ilegal não se mostrava manifesto e detectável de plano,
 reservando-se a apreciação das alegações ao colegiado competente.
 8. Inexistente ilegalidade patente, não se justifica a superação do
 enunciado sumular, impondo-se o aguardo do julgamento de mérito da
 impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão
 de instância.
 9. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, improcede
 a pretensão recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; STF, Súmula 691
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
 art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente
 da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
 Federal.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer
 a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares
 alternativas, pugnando pela reconsideração do decisum ou pelo
 julgamento pelo órgão colegiado.
 3. As manifestações anteriores. Parecer ministerial pelo não
 conhecimento do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
 691/STF, aplicada por analogia, pode ser superado para permitir o
 conhecimento do habeas corpus e a concessão de tutela de urgência,
 diante da alegação de constrangimento ilegal.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência do enunciado
 sumular; e (ii) saber se a manutenção do indeferimento liminar evita
 indevida supressão de instância, impondo o aguardo do julgamento de
 mérito pela Corte de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à
 Súmula 691/STF, afasta o conhecimento de mandamus contra decisão que
 indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de
 flagrante ilegalidade ou teratologia.
 7. No caso, o indeferimento da tutela de urgência apresentou
 fundamentação idônea ao consignar que o alegado constrangimento
 ilegal não se mostrava manifesto e detectável de plano,
 reservando-se a apreciação das alegações ao colegiado competente.
 8. Inexistente ilegalidade patente, não se justifica a superação do
 enunciado sumular, impondo-se o aguardo do julgamento de mérito da
 impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão
 de instância.
 9. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, improcede
 a pretensão recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; STF, Súmula 691
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** beb2c7e8a7444ae64a2cf73d32cd762a9e62b1c6ec1960f1c66c4dc16d59630c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** beb2c7e8a7444ae64a2cf73d32cd762a9e62b1c6ec1960f1c66c4dc16d59630c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

