{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146289,"origem":"stj","sha256_origem":"4cf416fecb4774ae33d63d44bdd27fc9878c6906f83dc57b1f6a58612130c89f","registro_original":{"id_fonte":"1435114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1061302","numero_registro":"202504930044","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DE\n APELAÇÃO. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO\n ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de\n Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em\n favor de condenado, por inadequaçao da via eleita, ante a utilização\n do writ como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em\n julgado da condenação.\n 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 16, caput, da Lei n.\n 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime\n inicial semiaberto. Apelação interposta pela defesa constituída não\n conhecida por intempestividade, entendimento mantido pelo Tribunal\n local, que assentou ser desnecessária a intimação pessoal do réu\n solto quando assistido por defensor constituído, nos termos do art.\n 392, II, do Código de Processo Penal.\n 3. Na impetração originária, alegou-se deficiência da defesa técnica\n em razão da perda do prazo recursal, requerendo-se aplicação da\n parte final da Súmula 523/STF. No agravo regimental, a defesa\n sustenta que o habeas corpus teria sido inicialmente impetrado\n perante o Tribunal de Justiça local, contra ato omissivo do Juízo de\n primeiro grau, e posteriormente remetido ao Tribunal Superior,\n apontando risco de negativa de jurisdição e reiterando a ocorrência\n de deficiência técnica pela perda da apelação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,\n impetrado após o trânsito em julgado da condenação para\n desconstituir título condenatório sob fundamento de deficiência da\n defesa técnica decorrente de perda de prazo recursal, pode ser\n conhecido como via adequada ou se configura sucedâneo de revisão\n criminal; e (ii) saber se, no caso de réu solto com defensor\n constituído, a ausência de intimação pessoal da sentença\n condenatória gera negativa de jurisdição, nulidade absoluta ou\n deficiênca defensiva pela intempestividade da apelação,\n especialmente à luz do art. 392, II, do CPP e da Súmula 523/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em\n julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir os efeitos\n da coisa julgada penal sob alegação de deficiência técnica da defesa\n anterior, o que revela sua nítida feição revisional e impõe a\n utilização da via própria da revisão criminal perante o Tribunal\n competente.\n 6. O acórdão proferido no recurso em sentido estrito demonstra que a\n controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do réu\n solto para início do prazo recursal foi efetivamente submetida ao\n Tribunal de origem, que conheceu do recurso defensivo e enfrentou\n expressamente a tese, concluindo que, tratando-se de réu solto com\n defensor constituído, a intimação da sentença condenatória na pessoa\n do advogado é suficiente, nos termos do art. 392, II, do CPP.\n 7. Inexiste negativa de jurisdição ou \"vazio de jurisdição\", pois o\n Tribunal local proferiu decisão expressa sobre a intempestividade da\n apelação, inclusive em sede de recurso em sentido estrito, havendo\n mero inconformismo da defesa com o resultado desfavorável, e não\n omissão ou recusa de apreciação da matéria.\n 8. O posterior manejo de habeas corpus com os mesmos fundamentos já\n deduzidos no recurso em sentido estrito configura tentativa de\n reabertura, por via paralela, de matéria definitivamente apreciada,\n em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão, não se\n justificando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo\n exame da mesma controvérsia.\n 9. A conformação constitucional das competências do Superior\n Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição da\n República, não autoriza ampliar, por via interpretativa, a\n competência originária para processamento de habeas corpus com\n finalidade revisional, sob pena de violação ao modelo constitucional\n de competências e de indevida supressão de instância, já que a\n revisão criminal deve ser julgada pelo próprio Tribunal prolator da\n decisão condenatória.\n 10. A perda do prazo recursal por advogado constituído, embora\n indesejável, não configura, por si só, nulidade absoluta nem\n deficiência defensiva apta a ensejar automaticamente a aplicação da\n Súmula 523/STF, sendo necessária demonstração inequívoca de prejuízo\n decorrente de anomalia estrutural da defesa, e não simples equívoco\n na contagem ou compreensão do prazo recursal.\n 11. A voluntariedade recursal impõe à parte, por meio de seu\n defensor constituído, o ônus de interpor o recurso cabível no prazo\n legal, não sendo admissível transformar toda intempestividade\n recursal em nulidade absoluta, o que comprometeria a estabilidade\n dos atos processuais e esvaziaria o comando do art. 392, II, do CPP.\n 12. A decisão agravada examinou suficientemente a alegação de\n flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de teratologia e\n está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte\n quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão\n criminal e quanto à suficiência da intimação do defensor constituído\n para réu solto, não trazendo o agravo regimental elementos novos\n capazes de infirmar tal conclusão.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com\n manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por\n inadequação da via eleita.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f7965bee726943269776f34346d9b4430adf17ce279f41b5730bef5eece00a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4cf416fecb4774ae33d63d44bdd27fc9878c6906f83dc57b1f6a58612130c89f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
