# Registro público: STJ — 1061302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf416fecb4774ae33d63d44bdd27fc9878c6906f83dc57b1f6a58612130c89f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435114
- **Número de registro na fonte:** 202504930044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de condenado, por inadequaçao da via eleita, ante a utilização
 do writ como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
 julgado da condenação.
 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 16, caput, da Lei n.
 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime
 inicial semiaberto. Apelação interposta pela defesa constituída não
 conhecida por intempestividade, entendimento mantido pelo Tribunal
 local, que assentou ser desnecessária a intimação pessoal do réu
 solto quando assistido por defensor constituído, nos termos do art.
 392, II, do Código de Processo Penal.
 3. Na impetração originária, alegou-se deficiência da defesa técnica
 em razão da perda do prazo recursal, requerendo-se aplicação da
 parte final da Súmula 523/STF. No agravo regimental, a defesa
 sustenta que o habeas corpus teria sido inicialmente impetrado
 perante o Tribunal de Justiça local, contra ato omissivo do Juízo de
 primeiro grau, e posteriormente remetido ao Tribunal Superior,
 apontando risco de negativa de jurisdição e reiterando a ocorrência
 de deficiência técnica pela perda da apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado da condenação para
 desconstituir título condenatório sob fundamento de deficiência da
 defesa técnica decorrente de perda de prazo recursal, pode ser
 conhecido como via adequada ou se configura sucedâneo de revisão
 criminal; e (ii) saber se, no caso de réu solto com defensor
 constituído, a ausência de intimação pessoal da sentença
 condenatória gera negativa de jurisdição, nulidade absoluta ou
 deficiênca defensiva pela intempestividade da apelação,
 especialmente à luz do art. 392, II, do CPP e da Súmula 523/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em
 julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir os efeitos
 da coisa julgada penal sob alegação de deficiência técnica da defesa
 anterior, o que revela sua nítida feição revisional e impõe a
 utilização da via própria da revisão criminal perante o Tribunal
 competente.
 6. O acórdão proferido no recurso em sentido estrito demonstra que a
 controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do réu
 solto para início do prazo recursal foi efetivamente submetida ao
 Tribunal de origem, que conheceu do recurso defensivo e enfrentou
 expressamente a tese, concluindo que, tratando-se de réu solto com
 defensor constituído, a intimação da sentença condenatória na pessoa
 do advogado é suficiente, nos termos do art. 392, II, do CPP.
 7. Inexiste negativa de jurisdição ou "vazio de jurisdição", pois o
 Tribunal local proferiu decisão expressa sobre a intempestividade da
 apelação, inclusive em sede de recurso em sentido estrito, havendo
 mero inconformismo da defesa com o resultado desfavorável, e não
 omissão ou recusa de apreciação da matéria.
 8. O posterior manejo de habeas corpus com os mesmos fundamentos já
 deduzidos no recurso em sentido estrito configura tentativa de
 reabertura, por via paralela, de matéria definitivamente apreciada,
 em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão, não se
 justificando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo
 exame da mesma controvérsia.
 9. A conformação constitucional das competências do Superior
 Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição da
 República, não autoriza ampliar, por via interpretativa, a
 competência originária para processamento de habeas corpus com
 finalidade revisional, sob pena de violação ao modelo constitucional
 de competências e de indevida supressão de instância, já que a
 revisão criminal deve ser julgada pelo próprio Tribunal prolator da
 decisão condenatória.
 10. A perda do prazo recursal por advogado constituído, embora
 indesejável, não configura, por si só, nulidade absoluta nem
 deficiência defensiva apta a ensejar automaticamente a aplicação da
 Súmula 523/STF, sendo necessária demonstração inequívoca de prejuízo
 decorrente de anomalia estrutural da defesa, e não simples equívoco
 na contagem ou compreensão do prazo recursal.
 11. A voluntariedade recursal impõe à parte, por meio de seu
 defensor constituído, o ônus de interpor o recurso cabível no prazo
 legal, não sendo admissível transformar toda intempestividade
 recursal em nulidade absoluta, o que comprometeria a estabilidade
 dos atos processuais e esvaziaria o comando do art. 392, II, do CPP.
 12. A decisão agravada examinou suficientemente a alegação de
 flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de teratologia e
 está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte
 quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal e quanto à suficiência da intimação do defensor constituído
 para réu solto, não trazendo o agravo regimental elementos novos
 capazes de infirmar tal conclusão.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por
 inadequação da via eleita.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DE
 APELAÇÃO. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO
 ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de condenado, por inadequaçao da via eleita, ante a utilização
 do writ como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
 julgado da condenação.
 2. Condenação do agravante pelo delito do art. 16, caput, da Lei n.
 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime
 inicial semiaberto. Apelação interposta pela defesa constituída não
 conhecida por intempestividade, entendimento mantido pelo Tribunal
 local, que assentou ser desnecessária a intimação pessoal do réu
 solto quando assistido por defensor constituído, nos termos do art.
 392, II, do Código de Processo Penal.
 3. Na impetração originária, alegou-se deficiência da defesa técnica
 em razão da perda do prazo recursal, requerendo-se aplicação da
 parte final da Súmula 523/STF. No agravo regimental, a defesa
 sustenta que o habeas corpus teria sido inicialmente impetrado
 perante o Tribunal de Justiça local, contra ato omissivo do Juízo de
 primeiro grau, e posteriormente remetido ao Tribunal Superior,
 apontando risco de negativa de jurisdição e reiterando a ocorrência
 de deficiência técnica pela perda da apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado da condenação para
 desconstituir título condenatório sob fundamento de deficiência da
 defesa técnica decorrente de perda de prazo recursal, pode ser
 conhecido como via adequada ou se configura sucedâneo de revisão
 criminal; e (ii) saber se, no caso de réu solto com defensor
 constituído, a ausência de intimação pessoal da sentença
 condenatória gera negativa de jurisdição, nulidade absoluta ou
 deficiênca defensiva pela intempestividade da apelação,
 especialmente à luz do art. 392, II, do CPP e da Súmula 523/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em
 julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir os efeitos
 da coisa julgada penal sob alegação de deficiência técnica da defesa
 anterior, o que revela sua nítida feição revisional e impõe a
 utilização da via própria da revisão criminal perante o Tribunal
 competente.
 6. O acórdão proferido no recurso em sentido estrito demonstra que a
 controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do réu
 solto para início do prazo recursal foi efetivamente submetida ao
 Tribunal de origem, que conheceu do recurso defensivo e enfrentou
 expressamente a tese, concluindo que, tratando-se de réu solto com
 defensor constituído, a intimação da sentença condenatória na pessoa
 do advogado é suficiente, nos termos do art. 392, II, do CPP.
 7. Inexiste negativa de jurisdição ou "vazio de jurisdição", pois o
 Tribunal local proferiu decisão expressa sobre a intempestividade da
 apelação, inclusive em sede de recurso em sentido estrito, havendo
 mero inconformismo da defesa com o resultado desfavorável, e não
 omissão ou recusa de apreciação da matéria.
 8. O posterior manejo de habeas corpus com os mesmos fundamentos já
 deduzidos no recurso em sentido estrito configura tentativa de
 reabertura, por via paralela, de matéria definitivamente apreciada,
 em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão, não se
 justificando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo
 exame da mesma controvérsia.
 9. A conformação constitucional das competências do Superior
 Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Constituição da
 República, não autoriza ampliar, por via interpretativa, a
 competência originária para processamento de habeas corpus com
 finalidade revisional, sob pena de violação ao modelo constitucional
 de competências e de indevida supressão de instância, já que a
 revisão criminal deve ser julgada pelo próprio Tribunal prolator da
 decisão condenatória.
 10. A perda do prazo recursal por advogado constituído, embora
 indesejável, não configura, por si só, nulidade absoluta nem
 deficiência defensiva apta a ensejar automaticamente a aplicação da
 Súmula 523/STF, sendo necessária demonstração inequívoca de prejuízo
 decorrente de anomalia estrutural da defesa, e não simples equívoco
 na contagem ou compreensão do prazo recursal.
 11. A voluntariedade recursal impõe à parte, por meio de seu
 defensor constituído, o ônus de interpor o recurso cabível no prazo
 legal, não sendo admissível transformar toda intempestividade
 recursal em nulidade absoluta, o que comprometeria a estabilidade
 dos atos processuais e esvaziaria o comando do art. 392, II, do CPP.
 12. A decisão agravada examinou suficientemente a alegação de
 flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de teratologia e
 está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte
 quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal e quanto à suficiência da intimação do defensor constituído
 para réu solto, não trazendo o agravo regimental elementos novos
 capazes de infirmar tal conclusão.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por
 inadequação da via eleita.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf416fecb4774ae33d63d44bdd27fc9878c6906f83dc57b1f6a58612130c89f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cf416fecb4774ae33d63d44bdd27fc9878c6906f83dc57b1f6a58612130c89f
- **SHA-256 do comentário:** 6dc765c085157ac57e33b189972e118498d82e703a6240b29aa5ed52332d7fe2
