# Registro público: STJ — 3172798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6e459eccf4183ed6c165291bea9630303a326a9a8ae8eafc08a9ffb6f19161e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435121
- **Número de registro na fonte:** 202600468635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal
 de origem (incidência da Súmula n. 7/STJ).
 2. Condenação por crime previsto no art. 217-A, combinado com os
 arts. 71 e 226, II, do Código Penal, com fixação de pena e
 indenização mínima às vítimas. Manutenção do mérito condenatório em
 acórdão que majorou a pena e fixou a indenização mínima, negando
 provimento ao apelo defensivo.
 3. Recurso especial defensivo alegando violação aos arts. 155 e 386,
 VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 217-A do Código
 Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou
 redução da pena ao mínimo legal. Inadmissão do recurso especial pelo
 Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7/STJ. Decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 deficiência de impugnação específica, nos termos do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. Sustentação de que o agravo em recurso especial teria enfrentado
 a Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica dos fatos
 delimitados no acórdão; alegação de condenação baseada
 exclusivamente na palavra das vítimas e de erro na valoração das
 consequências do crime; afirmação de violação ao princípio da
 colegialidade pela decisão monocrática; pedido de reconsideração ou
 julgamento colegiado com provimento, e, subsidiariamente, concessão
 de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade
 do Tribunal de origem, relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, a
 fim de satisfazer o princípio da dialeticidade e afastar o não
 conhecimento com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no
 art. 932, III, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber
 se a decisão monocrática do relator, fundada em competência
 regimental, viola o princípio da colegialidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para
 contornar a inadmissão do agravo em recurso especial, sem
 demonstração de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, mormente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não
 realizou o cotejo entre as teses recursais e os fatos incontroversos
 reconhecidos no acórdão recorrido. Aplicação do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC e da Súmula n.
 182/STJ.
 8. A alegação genérica de pretender apenas revaloração probatória é
 insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exigindo-se
 demonstração concreta de que a análise pretendida não demanda
 reexame do acervo fático-probatório. Precedentes específicos das
 Turmas criminais corroboram a exigência de impugnação específica.
 9. A decisão monocrática do relator, calcada em competência
 regimental e em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
 colegialidade, assegurado o duplo exame pela interposição de agravo
 regimental e a submissão da matéria ao órgão colegiado.
 10. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
 sucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso
 próprio, pois a medida depende de iniciativa do órgão jurisdicional
 e da constatação de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção,
 hipótese não verificada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 182/STJ; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 59, 217-A, 71 e 226,
 II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no
 AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
 Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no HC
 484.200/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05.04.2019;
 STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado), DJe 13.10.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal
 de origem (incidência da Súmula n. 7/STJ).
 2. Condenação por crime previsto no art. 217-A, combinado com os
 arts. 71 e 226, II, do Código Penal, com fixação de pena e
 indenização mínima às vítimas. Manutenção do mérito condenatório em
 acórdão que majorou a pena e fixou a indenização mínima, negando
 provimento ao apelo defensivo.
 3. Recurso especial defensivo alegando violação aos arts. 155 e 386,
 VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 217-A do Código
 Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou
 redução da pena ao mínimo legal. Inadmissão do recurso especial pelo
 Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7/STJ. Decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 deficiência de impugnação específica, nos termos do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. Sustentação de que o agravo em recurso especial teria enfrentado
 a Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica dos fatos
 delimitados no acórdão; alegação de condenação baseada
 exclusivamente na palavra das vítimas e de erro na valoração das
 consequências do crime; afirmação de violação ao princípio da
 colegialidade pela decisão monocrática; pedido de reconsideração ou
 julgamento colegiado com provimento, e, subsidiariamente, concessão
 de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade
 do Tribunal de origem, relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, a
 fim de satisfazer o princípio da dialeticidade e afastar o não
 conhecimento com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no
 art. 932, III, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber
 se a decisão monocrática do relator, fundada em competência
 regimental, viola o princípio da colegialidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para
 contornar a inadmissão do agravo em recurso especial, sem
 demonstração de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, mormente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não
 realizou o cotejo entre as teses recursais e os fatos incontroversos
 reconhecidos no acórdão recorrido. Aplicação do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC e da Súmula n.
 182/STJ.
 8. A alegação genérica de pretender apenas revaloração probatória é
 insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exigindo-se
 demonstração concreta de que a análise pretendida não demanda
 reexame do acervo fático-probatório. Precedentes específicos das
 Turmas criminais corroboram a exigência de impugnação específica.
 9. A decisão monocrática do relator, calcada em competência
 regimental e em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
 colegialidade, assegurado o duplo exame pela interposição de agravo
 regimental e a submissão da matéria ao órgão colegiado.
 10. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
 sucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso
 próprio, pois a medida depende de iniciativa do órgão jurisdicional
 e da constatação de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção,
 hipótese não verificada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 182/STJ; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 59, 217-A, 71 e 226,
 II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
 Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no
 AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
 Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no HC
 484.200/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05.04.2019;
 STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado), DJe 13.10.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
