{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146293,"origem":"stj","sha256_origem":"fc96e2f9f06fab5781a7a624df77e3444f369238d9d42866ec0b0599f32b22d5","registro_original":{"id_fonte":"1435125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3187848","numero_registro":"202600701610","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS.\n INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO RECURSAL\n DE 15 DIAS.  RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso\n especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em\n 06/04/2026, com início do prazo em 07/04/2026 e término em\n 13/04/2026. Interposição do agravo regimental em 15/04/2026,\n conforme certidão, fora do prazo legal. 3. Manifestação. Parecer do\n Ministério Público Federal pela intempestividade na interposição do\n agravo regimental.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto na\n legislação e no regimento interno aplicáveis às matérias penais nos\n tribunais superiores. 3. A questão em discussão consiste também em\n saber se as regras do Código de Processo Civil relativas à contagem\n de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para\n recursos (art. 1.003, § 5º) se aplicam ao agravo regimental contra\n decisão monocrática em matéria penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,\n é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art.\n 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A\n decisão agravada foi publicada em 06/04/2026, com início da contagem\n em 07/04/2026 e término em 13/04/2026, tendo o agravante\n protocolado o agravo regimental em 15/04/2026, fora do prazo legal,\n o que acarreta a intempestividade. 6. As regras do Código de\n Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e\n prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao\n agravo regimental em controvérsias penais ou processuais penais nos\n tribunais superiores, mantendo-se a disciplina específica da Lei\n 8.038/1990 e do Regimento Interno.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por\n intempestividade.\n Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.\n 258; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º\n Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13dad2ff83cda2277cf012c0203d3204e283da55078f87d2659fde91912c4c58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
