# Registro público: STJ — 3187848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc96e2f9f06fab5781a7a624df77e3444f369238d9d42866ec0b0599f32b22d5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso
 especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em
 06/04/2026, com início do prazo em 07/04/2026 e término em
 13/04/2026. Interposição do agravo regimental em 15/04/2026,
 conforme certidão, fora do prazo legal. 3. Manifestação. Parecer do
 Ministério Público Federal pela intempestividade na interposição do
 agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto na
 legislação e no regimento interno aplicáveis às matérias penais nos
 tribunais superiores. 3. A questão em discussão consiste também em
 saber se as regras do Código de Processo Civil relativas à contagem
 de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para
 recursos (art. 1.003, § 5º) se aplicam ao agravo regimental contra
 decisão monocrática em matéria penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art.
 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A
 decisão agravada foi publicada em 06/04/2026, com início da contagem
 em 07/04/2026 e término em 13/04/2026, tendo o agravante
 protocolado o agravo regimental em 15/04/2026, fora do prazo legal,
 o que acarreta a intempestividade. 6. As regras do Código de
 Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e
 prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao
 agravo regimental em controvérsias penais ou processuais penais nos
 tribunais superiores, mantendo-se a disciplina específica da Lei
 8.038/1990 e do Regimento Interno.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.
 258; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS.
 INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO RECURSAL
 DE 15 DIAS.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso
 especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em
 06/04/2026, com início do prazo em 07/04/2026 e término em
 13/04/2026. Interposição do agravo regimental em 15/04/2026,
 conforme certidão, fora do prazo legal. 3. Manifestação. Parecer do
 Ministério Público Federal pela intempestividade na interposição do
 agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto na
 legislação e no regimento interno aplicáveis às matérias penais nos
 tribunais superiores. 3. A questão em discussão consiste também em
 saber se as regras do Código de Processo Civil relativas à contagem
 de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para
 recursos (art. 1.003, § 5º) se aplicam ao agravo regimental contra
 decisão monocrática em matéria penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
 é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art.
 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A
 decisão agravada foi publicada em 06/04/2026, com início da contagem
 em 07/04/2026 e término em 13/04/2026, tendo o agravante
 protocolado o agravo regimental em 15/04/2026, fora do prazo legal,
 o que acarreta a intempestividade. 6. As regras do Código de
 Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e
 prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao
 agravo regimental em controvérsias penais ou processuais penais nos
 tribunais superiores, mantendo-se a disciplina específica da Lei
 8.038/1990 e do Regimento Interno.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.
 258; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
