{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146294,"origem":"stj","sha256_origem":"f55920984a05e00ec5ecc2cf1a88735d94eec644541b3c1f080a9d3cd29c71d7","registro_original":{"id_fonte":"1435128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214136","numero_registro":"202501202364","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE\n PRAZO. FALTA DE ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA CONCRETA. EXTENSÃO OBJETIVA\n DO TRANCAMENTO A CO-INVESTIGADOS, INCLUSIVE PESSOA JURÍDICA, COM\n FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público\n estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo\n 580 do Código de Processo Penal, deferiu pedido de extensão\n formulado por co-investigados, pessoa física e pessoa jurídica, para\n determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.\n 10/2021 também em seu favor, sem prejuízo da abertura de nova\n investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas.\n 2. Fato relevante. A decisão monocrática anterior, em recurso\n ordinário em habeas corpus, havia reconhecido excesso de prazo\n decorrente da paralisação das investigações após a anulação de\n quebra de sigilo bancário e fiscal em habeas corpus anterior (HC n.\n 844.040/SP), determinando o trancamento do Procedimento\n Investigatório Criminal e, em acórdão subsequente, estendendo seus\n efeitos a outros co-investigados, com rejeição posterior de embargos\n de declaração.\n 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a\n excepcionalidade do trancamento de investigações, a justificativa da\n dilação de prazos pela complexidade do caso, multiplicidade de\n investigados e existência de diligências concretas (desentranhamento\n de provas, sucessivas prorrogações motivadas por pendência\n recursal, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatório\n técnico), bem como a impossibilidade de extensão do trancamento a\n pessoa jurídica, por entender que o habeas corpus tutela apenas a\n liberdade ambulatorial da pessoa natural, requerendo a reforma da\n decisão agravada para manutenção do curso do procedimento\n investigatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática\n que trancou o Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 por\n excesso de prazo, após a anulação de quebra de sigilo bancário e\n fiscal e ausência de atividade investigatória concreta, pode ter\n seus efeitos estendidos, com base no artigo 580 do Código de\n Processo Penal, a co-investigados que se encontram em idêntica\n situação fático-processual, inclusive pessoa jurídica.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as diligências\n apontadas pelo agravante (atos de desentranhamento de provas,\n prorrogações administrativas sucessivas, aguardo de informações\n bancárias e elaboração de relatórios técnicos internos) caracterizam\n atividade investigatória idônea apta a afastar o excesso de prazo\n e, por consequência, o trancamento do procedimento investigatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A parte relevante das razões do agravo regimental limita-se a\n reeditar argumentação já enfrentada e rejeitada em acórdão anterior\n e nos embargos de declaração opostos no mesmo feito, configurando\n ausência de dialeticidade específica quanto aos fundamentos efetivos\n da decisão agravada e atraindo a incidência da Súmula 182 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 7. O vício que fundamentou o trancamento do Procedimento\n Investigatório Criminal n. 10/2021 é objetivo e comum a todos os\n investigados, consistente em excesso de prazo agravado pela ausência\n de atividade investigatória concreta após a anulação da quebra de\n sigilo no HC n. 844.040/SP, de modo que contamina o procedimento\n como um todo, e não apenas determinado investigado.\n 8. Os requerentes, assim como o beneficiário originário e os demais\n já contemplados por extensão, figuram no mesmo procedimento\n investigatório, foram alcançados pela mesma medida de quebra de\n sigilo anulada, tiveram bens liberados e material probatório\n desentranhado pela mesma decisão e se submetem às mesmas\n prorrogações sucessivas reputadas inidôneas como atividade\n investigativa, evidenciando identidade fático-processual estrita e\n cumprindo-se o requisito do artigo 580 do Código de Processo Penal\n para a extensão.\n 9. A distinção entre a impetração direta de habeas corpus em favor\n de pessoa jurídica, tradicionalmente inadmitida porque o writ se\n destina à tutela da liberdade ambulatorial da pessoa natural, e a\n extensão objetiva dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus\n já validamente proferida em favor de pessoa física, revela\n tratar-se de figuras processuais diversas, de modo que, no caso, a\n extensão não implica concessão de habeas corpus em sentido próprio à\n pessoa jurídica, mas apenas projeção da eficácia objetiva do\n provimento que encerrou o procedimento investigatório.\n 10. A manutenção do procedimento investigatório apenas em relação a\n alguns investigados, sob os mesmos fundamentos que ensejaram o seu\n trancamento em relação a outros, conduziria a incongruência lógica e\n violaria os princípios da isonomia e da razoável duração do\n processo, pois se reconheceria vício que atinge o procedimento em\n sua integralidade, mas se permitiria sua continuidade parcial\n mediante mera exclusão formal de determinados beneficiários.\n 11. A jurisprudência da Corte, em precedentes como o PExt no HC n.\n 497.699/MG e o HC n. 1.039.675/SP, admite a extensão, com base no\n artigo 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisões que\n reconhecem ilegalidade de medidas invasivas ou vícios processuais a\n todos os investigados que se encontrem em idêntica situação\n fático-processual, sem restringir a natureza jurídica do\n beneficiário quando o fundamento do trancamento é vício comum à\n persecução penal.\n 12. Os atos indicados pelo agravante - desentranhamento de provas\n contaminadas, prorrogações sucessivas motivadas por pendência\n recursal, aguardo de remessa de informações a órgãos internos do\n Ministério Público e elaboração de relatórios técnicos - configuram\n providências meramente preparatórias ou administrativas, incapazes\n de produzir elementos autônomos e relevantes de autoria e\n materialidade, e, acumulados por mais de dois anos após a anulação\n da prova originária, reforçam o reconhecimento do constrangimento\n ilegal por excesso de prazo, em vez de afastá-lo.\n 13. A decisão agravada aplicou corretamente o artigo 580 do Código\n de Processo Penal à hipótese de identidade fático-processual estrita\n e fundamento objetivo de trancamento, preservando a coerência\n sistêmica da persecução penal e observando os princípios da isonomia\n e da razoável duração do processo, sem extrapolar para tutela\n típica de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida\n integralmente a decisão que estendeu, com base no artigo 580 do\n Código de Processo Penal, o trancamento do Procedimento\n Investigatório Criminal n. 10/2021 a co-investigados, inclusive\n pessoa jurídica, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso\n sobrevenham provas substancialmente novas.\n Tese de julgamento:\n 1. O vício objetivo de excesso de prazo por ausência de atividade\n investigatória concreta, que decorre de anulação de prova essencial\n e contamina o procedimento investigatório como um todo, impõe o\n trancamento do Procedimento Investigatório Criminal em relação a\n todos os investigados que se encontrem em idêntica situação\n fático-processual.\n 2. Verificada identidade fático-processual e inexistindo fundamentos\n pessoais, os efeitos de decisão concessiva de habeas corpus que\n determina o trancamento de procedimento investigatório devem ser\n estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a\n co-investigados, inclusive pessoa jurídica, por força da eficácia\n objetiva do provimento.\n 3. Atos meramente preparatórios ou administrativos, como\n desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas,\n aguardo de informações internas e elaboração de relatórios técnicos,\n não configuram atividade investigatória idônea para afastar\n constrangimento ilegal por excesso de prazo.\n 4. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão colegiada\n anterior, sem impugnação específica de seus fundamentos, caracteriza\n ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula\n 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CF/1988, art. 5º,\n LXVIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 182/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 844.040/SP; STJ, PExt no\n HC 497.699/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n 12.08.2020; STJ, HC 1.039.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\n Sexta Turma, DJEN 02.12.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f8177ed4e103bc4c8e3300ad2295af9b4161633c3511b4fea20c0ffcafb3aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
