# Registro público: STJ — 214136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f55920984a05e00ec5ecc2cf1a88735d94eec644541b3c1f080a9d3cd29c71d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo
 580 do Código de Processo Penal, deferiu pedido de extensão
 formulado por co-investigados, pessoa física e pessoa jurídica, para
 determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.
 10/2021 também em seu favor, sem prejuízo da abertura de nova
 investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas.
 2. Fato relevante. A decisão monocrática anterior, em recurso
 ordinário em habeas corpus, havia reconhecido excesso de prazo
 decorrente da paralisação das investigações após a anulação de
 quebra de sigilo bancário e fiscal em habeas corpus anterior (HC n.
 844.040/SP), determinando o trancamento do Procedimento
 Investigatório Criminal e, em acórdão subsequente, estendendo seus
 efeitos a outros co-investigados, com rejeição posterior de embargos
 de declaração.
 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a
 excepcionalidade do trancamento de investigações, a justificativa da
 dilação de prazos pela complexidade do caso, multiplicidade de
 investigados e existência de diligências concretas (desentranhamento
 de provas, sucessivas prorrogações motivadas por pendência
 recursal, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatório
 técnico), bem como a impossibilidade de extensão do trancamento a
 pessoa jurídica, por entender que o habeas corpus tutela apenas a
 liberdade ambulatorial da pessoa natural, requerendo a reforma da
 decisão agravada para manutenção do curso do procedimento
 investigatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática
 que trancou o Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 por
 excesso de prazo, após a anulação de quebra de sigilo bancário e
 fiscal e ausência de atividade investigatória concreta, pode ter
 seus efeitos estendidos, com base no artigo 580 do Código de
 Processo Penal, a co-investigados que se encontram em idêntica
 situação fático-processual, inclusive pessoa jurídica.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as diligências
 apontadas pelo agravante (atos de desentranhamento de provas,
 prorrogações administrativas sucessivas, aguardo de informações
 bancárias e elaboração de relatórios técnicos internos) caracterizam
 atividade investigatória idônea apta a afastar o excesso de prazo
 e, por consequência, o trancamento do procedimento investigatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte relevante das razões do agravo regimental limita-se a
 reeditar argumentação já enfrentada e rejeitada em acórdão anterior
 e nos embargos de declaração opostos no mesmo feito, configurando
 ausência de dialeticidade específica quanto aos fundamentos efetivos
 da decisão agravada e atraindo a incidência da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. O vício que fundamentou o trancamento do Procedimento
 Investigatório Criminal n. 10/2021 é objetivo e comum a todos os
 investigados, consistente em excesso de prazo agravado pela ausência
 de atividade investigatória concreta após a anulação da quebra de
 sigilo no HC n. 844.040/SP, de modo que contamina o procedimento
 como um todo, e não apenas determinado investigado.
 8. Os requerentes, assim como o beneficiário originário e os demais
 já contemplados por extensão, figuram no mesmo procedimento
 investigatório, foram alcançados pela mesma medida de quebra de
 sigilo anulada, tiveram bens liberados e material probatório
 desentranhado pela mesma decisão e se submetem às mesmas
 prorrogações sucessivas reputadas inidôneas como atividade
 investigativa, evidenciando identidade fático-processual estrita e
 cumprindo-se o requisito do artigo 580 do Código de Processo Penal
 para a extensão.
 9. A distinção entre a impetração direta de habeas corpus em favor
 de pessoa jurídica, tradicionalmente inadmitida porque o writ se
 destina à tutela da liberdade ambulatorial da pessoa natural, e a
 extensão objetiva dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus
 já validamente proferida em favor de pessoa física, revela
 tratar-se de figuras processuais diversas, de modo que, no caso, a
 extensão não implica concessão de habeas corpus em sentido próprio à
 pessoa jurídica, mas apenas projeção da eficácia objetiva do
 provimento que encerrou o procedimento investigatório.
 10. A manutenção do procedimento investigatório apenas em relação a
 alguns investigados, sob os mesmos fundamentos que ensejaram o seu
 trancamento em relação a outros, conduziria a incongruência lógica e
 violaria os princípios da isonomia e da razoável duração do
 processo, pois se reconheceria vício que atinge o procedimento em
 sua integralidade, mas se permitiria sua continuidade parcial
 mediante mera exclusão formal de determinados beneficiários.
 11. A jurisprudência da Corte, em precedentes como o PExt no HC n.
 497.699/MG e o HC n. 1.039.675/SP, admite a extensão, com base no
 artigo 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisões que
 reconhecem ilegalidade de medidas invasivas ou vícios processuais a
 todos os investigados que se encontrem em idêntica situação
 fático-processual, sem restringir a natureza jurídica do
 beneficiário quando o fundamento do trancamento é vício comum à
 persecução penal.
 12. Os atos indicados pelo agravante - desentranhamento de provas
 contaminadas, prorrogações sucessivas motivadas por pendência
 recursal, aguardo de remessa de informações a órgãos internos do
 Ministério Público e elaboração de relatórios técnicos - configuram
 providências meramente preparatórias ou administrativas, incapazes
 de produzir elementos autônomos e relevantes de autoria e
 materialidade, e, acumulados por mais de dois anos após a anulação
 da prova originária, reforçam o reconhecimento do constrangimento
 ilegal por excesso de prazo, em vez de afastá-lo.
 13. A decisão agravada aplicou corretamente o artigo 580 do Código
 de Processo Penal à hipótese de identidade fático-processual estrita
 e fundamento objetivo de trancamento, preservando a coerência
 sistêmica da persecução penal e observando os princípios da isonomia
 e da razoável duração do processo, sem extrapolar para tutela
 típica de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
 integralmente a decisão que estendeu, com base no artigo 580 do
 Código de Processo Penal, o trancamento do Procedimento
 Investigatório Criminal n. 10/2021 a co-investigados, inclusive
 pessoa jurídica, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso
 sobrevenham provas substancialmente novas.
 Tese de julgamento:
 1. O vício objetivo de excesso de prazo por ausência de atividade
 investigatória concreta, que decorre de anulação de prova essencial
 e contamina o procedimento investigatório como um todo, impõe o
 trancamento do Procedimento Investigatório Criminal em relação a
 todos os investigados que se encontrem em idêntica situação
 fático-processual.
 2. Verificada identidade fático-processual e inexistindo fundamentos
 pessoais, os efeitos de decisão concessiva de habeas corpus que
 determina o trancamento de procedimento investigatório devem ser
 estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a
 co-investigados, inclusive pessoa jurídica, por força da eficácia
 objetiva do provimento.
 3. Atos meramente preparatórios ou administrativos, como
 desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas,
 aguardo de informações internas e elaboração de relatórios técnicos,
 não configuram atividade investigatória idônea para afastar
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 4. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão colegiada
 anterior, sem impugnação específica de seus fundamentos, caracteriza
 ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula
 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CF/1988, art. 5º,
 LXVIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 844.040/SP; STJ, PExt no
 HC 497.699/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 12.08.2020; STJ, HC 1.039.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, DJEN 02.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE
 PRAZO. FALTA DE ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA CONCRETA. EXTENSÃO OBJETIVA
 DO TRANCAMENTO A CO-INVESTIGADOS, INCLUSIVE PESSOA JURÍDICA, COM
 FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo
 580 do Código de Processo Penal, deferiu pedido de extensão
 formulado por co-investigados, pessoa física e pessoa jurídica, para
 determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n.
 10/2021 também em seu favor, sem prejuízo da abertura de nova
 investigação caso sobrevenham provas substancialmente novas.
 2. Fato relevante. A decisão monocrática anterior, em recurso
 ordinário em habeas corpus, havia reconhecido excesso de prazo
 decorrente da paralisação das investigações após a anulação de
 quebra de sigilo bancário e fiscal em habeas corpus anterior (HC n.
 844.040/SP), determinando o trancamento do Procedimento
 Investigatório Criminal e, em acórdão subsequente, estendendo seus
 efeitos a outros co-investigados, com rejeição posterior de embargos
 de declaração.
 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a
 excepcionalidade do trancamento de investigações, a justificativa da
 dilação de prazos pela complexidade do caso, multiplicidade de
 investigados e existência de diligências concretas (desentranhamento
 de provas, sucessivas prorrogações motivadas por pendência
 recursal, aguardo de informações bancárias e elaboração de relatório
 técnico), bem como a impossibilidade de extensão do trancamento a
 pessoa jurídica, por entender que o habeas corpus tutela apenas a
 liberdade ambulatorial da pessoa natural, requerendo a reforma da
 decisão agravada para manutenção do curso do procedimento
 investigatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se decisão monocrática
 que trancou o Procedimento Investigatório Criminal n. 10/2021 por
 excesso de prazo, após a anulação de quebra de sigilo bancário e
 fiscal e ausência de atividade investigatória concreta, pode ter
 seus efeitos estendidos, com base no artigo 580 do Código de
 Processo Penal, a co-investigados que se encontram em idêntica
 situação fático-processual, inclusive pessoa jurídica.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as diligências
 apontadas pelo agravante (atos de desentranhamento de provas,
 prorrogações administrativas sucessivas, aguardo de informações
 bancárias e elaboração de relatórios técnicos internos) caracterizam
 atividade investigatória idônea apta a afastar o excesso de prazo
 e, por consequência, o trancamento do procedimento investigatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A parte relevante das razões do agravo regimental limita-se a
 reeditar argumentação já enfrentada e rejeitada em acórdão anterior
 e nos embargos de declaração opostos no mesmo feito, configurando
 ausência de dialeticidade específica quanto aos fundamentos efetivos
 da decisão agravada e atraindo a incidência da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. O vício que fundamentou o trancamento do Procedimento
 Investigatório Criminal n. 10/2021 é objetivo e comum a todos os
 investigados, consistente em excesso de prazo agravado pela ausência
 de atividade investigatória concreta após a anulação da quebra de
 sigilo no HC n. 844.040/SP, de modo que contamina o procedimento
 como um todo, e não apenas determinado investigado.
 8. Os requerentes, assim como o beneficiário originário e os demais
 já contemplados por extensão, figuram no mesmo procedimento
 investigatório, foram alcançados pela mesma medida de quebra de
 sigilo anulada, tiveram bens liberados e material probatório
 desentranhado pela mesma decisão e se submetem às mesmas
 prorrogações sucessivas reputadas inidôneas como atividade
 investigativa, evidenciando identidade fático-processual estrita e
 cumprindo-se o requisito do artigo 580 do Código de Processo Penal
 para a extensão.
 9. A distinção entre a impetração direta de habeas corpus em favor
 de pessoa jurídica, tradicionalmente inadmitida porque o writ se
 destina à tutela da liberdade ambulatorial da pessoa natural, e a
 extensão objetiva dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus
 já validamente proferida em favor de pessoa física, revela
 tratar-se de figuras processuais diversas, de modo que, no caso, a
 extensão não implica concessão de habeas corpus em sentido próprio à
 pessoa jurídica, mas apenas projeção da eficácia objetiva do
 provimento que encerrou o procedimento investigatório.
 10. A manutenção do procedimento investigatório apenas em relação a
 alguns investigados, sob os mesmos fundamentos que ensejaram o seu
 trancamento em relação a outros, conduziria a incongruência lógica e
 violaria os princípios da isonomia e da razoável duração do
 processo, pois se reconheceria vício que atinge o procedimento em
 sua integralidade, mas se permitiria sua continuidade parcial
 mediante mera exclusão formal de determinados beneficiários.
 11. A jurisprudência da Corte, em precedentes como o PExt no HC n.
 497.699/MG e o HC n. 1.039.675/SP, admite a extensão, com base no
 artigo 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisões que
 reconhecem ilegalidade de medidas invasivas ou vícios processuais a
 todos os investigados que se encontrem em idêntica situação
 fático-processual, sem restringir a natureza jurídica do
 beneficiário quando o fundamento do trancamento é vício comum à
 persecução penal.
 12. Os atos indicados pelo agravante - desentranhamento de provas
 contaminadas, prorrogações sucessivas motivadas por pendência
 recursal, aguardo de remessa de informações a órgãos internos do
 Ministério Público e elaboração de relatórios técnicos - configuram
 providências meramente preparatórias ou administrativas, incapazes
 de produzir elementos autônomos e relevantes de autoria e
 materialidade, e, acumulados por mais de dois anos após a anulação
 da prova originária, reforçam o reconhecimento do constrangimento
 ilegal por excesso de prazo, em vez de afastá-lo.
 13. A decisão agravada aplicou corretamente o artigo 580 do Código
 de Processo Penal à hipótese de identidade fático-processual estrita
 e fundamento objetivo de trancamento, preservando a coerência
 sistêmica da persecução penal e observando os princípios da isonomia
 e da razoável duração do processo, sem extrapolar para tutela
 típica de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
 integralmente a decisão que estendeu, com base no artigo 580 do
 Código de Processo Penal, o trancamento do Procedimento
 Investigatório Criminal n. 10/2021 a co-investigados, inclusive
 pessoa jurídica, sem prejuízo da abertura de nova investigação caso
 sobrevenham provas substancialmente novas.
 Tese de julgamento:
 1. O vício objetivo de excesso de prazo por ausência de atividade
 investigatória concreta, que decorre de anulação de prova essencial
 e contamina o procedimento investigatório como um todo, impõe o
 trancamento do Procedimento Investigatório Criminal em relação a
 todos os investigados que se encontrem em idêntica situação
 fático-processual.
 2. Verificada identidade fático-processual e inexistindo fundamentos
 pessoais, os efeitos de decisão concessiva de habeas corpus que
 determina o trancamento de procedimento investigatório devem ser
 estendidos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a
 co-investigados, inclusive pessoa jurídica, por força da eficácia
 objetiva do provimento.
 3. Atos meramente preparatórios ou administrativos, como
 desentranhamento de provas contaminadas, prorrogações sucessivas,
 aguardo de informações internas e elaboração de relatórios técnicos,
 não configuram atividade investigatória idônea para afastar
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 4. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão colegiada
 anterior, sem impugnação específica de seus fundamentos, caracteriza
 ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula
 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CF/1988, art. 5º,
 LXVIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 844.040/SP; STJ, PExt no
 HC 497.699/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 12.08.2020; STJ, HC 1.039.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, DJEN 02.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** f55920984a05e00ec5ecc2cf1a88735d94eec644541b3c1f080a9d3cd29c71d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f55920984a05e00ec5ecc2cf1a88735d94eec644541b3c1f080a9d3cd29c71d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

