# Registro público: STJ — 2244796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f00ac26a417865b487bab34c9ada3bed75fe0b679854a72d50fe7e77bc3aeac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435130
- **Número de registro na fonte:** 202504441643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental da acusação e manteve o não
 conhecimento do recurso especial. Pedido de saneamento de omissão
 consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios em
 grau recursal em favor de defensor dativo, formulado nas
 contrarrazões ao recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado por não fixar honorários advocatícios pela atuação do
 defensor dativo na fase recursal no âmbito do STJ e se o
 arbitramento compete ao Tribunal Superior ou ao Estado de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para
 correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP,
 art. 619), admitindo-se, ainda, a correção de erro material (CPC,
 art. 1.022, III).
 4. A omissão alegada não é pertinente ao objeto do acórdão
 embargado, que examinou agravo regimental da acusação e tratou do
 não conhecimento do seu recurso especial, inexistindo vício a ser
 sanado.
 5. A fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo
 por atuação na fase recursal perante o STJ deve ser pleiteada na
 origem, por ser de responsabilidade do Estado, nos termos do art.
 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não sendo possível impor despesa a
 ente federativo nesta instância.
 6. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido da competência do
 Estado de origem para o arbitramento dos honorários do defensor
 dativo em atuação recursal, devendo o pedido ser dirigido à
 instância competente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração
 de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material;
 inexistente o vício, o pedido deve ser rejeitado. 2. O arbitramento
 de honorários advocatícios ao defensor dativo por atuação na fase
 recursal perante o STJ é de responsabilidade do Estado de origem e
 deve ser requerido na instância competente, conforme art. 22, § 1º,
 da Lei n. 8.906/1994.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.766.924/PR,
 Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no RHC 88.880/MG, Sexta
 Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.263.366/PR, Sexta Turma,
 j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.097/SC, Quinta Turma, j.
 09.08.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL PERANTE
 O STJ. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental da acusação e manteve o não
 conhecimento do recurso especial. Pedido de saneamento de omissão
 consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios em
 grau recursal em favor de defensor dativo, formulado nas
 contrarrazões ao recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado por não fixar honorários advocatícios pela atuação do
 defensor dativo na fase recursal no âmbito do STJ e se o
 arbitramento compete ao Tribunal Superior ou ao Estado de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para
 correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP,
 art. 619), admitindo-se, ainda, a correção de erro material (CPC,
 art. 1.022, III).
 4. A omissão alegada não é pertinente ao objeto do acórdão
 embargado, que examinou agravo regimental da acusação e tratou do
 não conhecimento do seu recurso especial, inexistindo vício a ser
 sanado.
 5. A fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo
 por atuação na fase recursal perante o STJ deve ser pleiteada na
 origem, por ser de responsabilidade do Estado, nos termos do art.
 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não sendo possível impor despesa a
 ente federativo nesta instância.
 6. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido da competência do
 Estado de origem para o arbitramento dos honorários do defensor
 dativo em atuação recursal, devendo o pedido ser dirigido à
 instância competente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração
 de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material;
 inexistente o vício, o pedido deve ser rejeitado. 2. O arbitramento
 de honorários advocatícios ao defensor dativo por atuação na fase
 recursal perante o STJ é de responsabilidade do Estado de origem e
 deve ser requerido na instância competente, conforme art. 22, § 1º,
 da Lei n. 8.906/1994.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.766.924/PR,
 Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no RHC 88.880/MG, Sexta
 Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.263.366/PR, Sexta Turma,
 j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.097/SC, Quinta Turma, j.
 09.08.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f00ac26a417865b487bab34c9ada3bed75fe0b679854a72d50fe7e77bc3aeac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f00ac26a417865b487bab34c9ada3bed75fe0b679854a72d50fe7e77bc3aeac
- **SHA-256 do comentário:** 10dd6aff6730defd968935e1ee11072832db7ed8085273d8db655ac18fc30973
