{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146296,"origem":"stj","sha256_origem":"e3ad99ce5a96a2a72a4fbf1779f57f4d4407883fc250e3a47dcf07ce2c744e5a","registro_original":{"id_fonte":"1435133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238171","numero_registro":"202503975491","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL\n EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL\n NO ENEM. ESCOLARIDADE SUPERIOR ANTERIOR. NOVO FATO GERADOR AUTÔNOMO.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\n contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial\n do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no qual se\n alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da\n concessão de remição de pena por estudo.\n 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\n Territórios manteve decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que\n declarou em favor do apenado remição de 20 dias de pena, em razão\n de aprovação parcial em uma área de conhecimento (Linguagens) no\n ENEM 2024, registrando que o sentenciado já havia recebido 80 dias\n de remição por aprovação em quatro áreas do conhecimento (Ciências\n da Natureza, Ciências Humanas, Matemática e Redação), limitando a\n nova remição à área ainda não computada para evitar bis in idem.\n 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática entendeu\n que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\n desta Corte, que admite a remição pela aprovação total ou parcial no\n ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou\n superior anteriormente, desde que não haja identidade do fato\n gerador.\n 4. Tese do agravante. O Ministério Público Federal sustenta que a\n remição por estudo pressupõe aquisição de novos conhecimentos\n durante a execução penal e que a aprovação no ENEM não deveria gerar\n remição quando o apenado já possuía escolaridade anterior,\n invocando precedentes restritivos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\n possível a concessão de remição de 20 dias de pena, com fundamento\n em aprovação parcial em nova área de conhecimento do ENEM 2024\n (Linguagens), a apenado que já havia obtido remição anterior por\n aprovação em outras quatro áreas do exame e que possuía ensino\n superior completo antes do início do cumprimento da pena.\n 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o\n reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a aprovação no ENEM\n 2024 recaiu sobre área de conhecimento diversa daquelas já\n utilizadas para remição pode ser revisado em recurso especial, à luz\n da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A concessão de nova remição de 20 dias baseou-se em fato gerador\n autônomo, consistente em aprovação superveniente em área de\n conhecimento (Linguagens) ainda não considerada em remições\n anteriores, tendo o Juízo da execução e o Tribunal local excluído as\n áreas já computadas para evitar duplicidade de benefício.\n 8. A revisão da premissa de que se trata de área de conhecimento\n diversa das anteriormente aproveitadas demandaria reexame dos\n elementos concretos da execução penal, providência vedada em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ.\n 9. A circunstância de o apenado já possuir ensino superior completo\n antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo\n estudo quando obtida aprovação no ENEM, pois o art. 126 da LEP não\n contém restrição quanto à escolaridade prévia, devendo as normas de\n execução penal, em especial as relativas à remição pelo estudo, ser\n interpretadas de forma favorável ao apenado (in bonam partem),\n conforme orientação firmada no REsp n. 2.156.059/MS e na Terceira\n Seção.\n 10. A aprovação total ou parcial no ENEM, expressamente contemplada\n pela Resolução CNJ n. 391/2021, constitui fato gerador autônomo de\n remição, inclusive quando já existente escolaridade anterior, sendo\n vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP,\n e garantindo-se 20 dias de remição por área de conhecimento\n aprovada, conforme decidido no EAREsp n. 2.576.955/ES.\n 11. A hipótese distingue-se dos precedentes que negam remição pela\n aprovação em vestibular a apenado já detentor de ensino médio, pois\n o vestibular é tratado como mero processo seletivo para ingresso em\n curso superior, sem previsão específica na Resolução CNJ n.\n 391/2021, ao passo que o ENEM é exame nacional expressamente\n reconhecido como apto a gerar remição proporcional, não havendo\n identidade de regime jurídico nem de fato gerador.\n 12. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência\n consolidada desta Corte e com a finalidade ressocializadora da\n execução penal, ao prestigiar o esforço intelectual demonstrado pela\n aprovação em exame nacional durante o cumprimento da pena, aplicar\n a disciplina da Resolução CNJ n. 391/2021 e limitar o benefício ao\n novo fato gerador efetivamente comprovado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial\n ministerial e preservara o reconhecimento de remição de 20 dias de\n pena pela aprovação parcial no ENEM 2024.\n Tese de julgamento:\n 1. A aprovação total ou parcial no ENEM constitui fato gerador\n autônomo de remição de pena, inclusive para apenado que já concluiu\n o ensino médio ou superior, vedado apenas o acréscimo de 1/3\n previsto no art. 126, § 5º, da LEP, e cabendo 20 dias de remição por\n área de conhecimento aprovada.\n 2. A prévia conclusão do ensino médio ou superior não impede a\n remição da pena pelo estudo em razão de aprovação no ENEM, por\n inexistir restrição no art. 126 da LEP e por deverem as normas\n executórias ser interpretadas in bonam partem em favor do apenado.\n 3. Não configura bis in idem a concessão de remição adicional por\n aprovação em nova área de conhecimento do ENEM, desde que excluídas\n as áreas já utilizadas para remição anterior e reconhecido novo fato\n gerador autônomo.\n 4. É inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do\n Tribunal de origem quanto à existência de nova área de conhecimento\n aprovada no ENEM para fins de remição, por demandar revolvimento de\n matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 126 e\n § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, especialmente art. 3º, parágrafo\n único; CF/1988, art. 3º, incisos I, II e III; Súmula 7/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta\n Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5.11.2024; STJ, EAREsp n.\n 2.576.955/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\n j. 12.3.2025; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Rel. Min.\n Messod Azulay Neto, j. 8.11.2023; STJ, REsp n. 1.854.391/DF, Sexta\n Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.9.2020; STJ, AgRg no HC n.\n 768.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.\n 6.3.2023; STF, HC n. 94.163, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos\n Britto, j. 2.12.2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75ec8ba70c5bd4f97282da801bc7cb80f2271b8d9487ed589c0a8a2f774d36d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
